TJMA - 0803317-41.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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26/03/2021 18:13
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2021 17:46
Juntada de termo
-
26/03/2021 17:45
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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12/03/2021 17:22
Juntada de petição
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05/03/2021 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2021 08:10
Juntada de diligência
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03/03/2021 01:40
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803317-41.2020.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO(A) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 PARTE RÉ: MARIA DE LURDES SOARES DE ABREU ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932, da decisão/despacho/sentença ID.
Nº. 41742669, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, pelo rito especial do Decreto-Lei nº911/69, proposta por BANCO HONDA S.A em face de MARIA DE LURDES SOARES DE ABREU, em razão de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Antes da execução da medida liminar, o autor vem a juízo informar que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da composição extrajudicial celebrada entre as partes, motivo pelo qual pede a extinção do feito, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Dispensada a intimação do Réu, vez que ainda não citado para responder a ação. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que consta dos autos notícia que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do processo, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência formulada pela parte autora, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão.
Custas processuais, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários, ante ausência de contestação da parte ré.
Autorizo a baixa das restrições incluídas na base de registro do veículo, bem como as inscrições negativas em nome do réu originadas desse processo.
Cópia da presente, servirá como ofícios para os fins almejados, cabendo a parte interessada apresentar ao órgão competente para cada ato.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ".
BALSAS/MA, 01/03/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
01/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 18:06
Extinto o processo por desistência
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26/02/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 22:04
Juntada de petição
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22/02/2021 21:51
Juntada de petição
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18/01/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 12:56
Conclusos para decisão
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21/11/2020 18:47
Juntada de petição
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18/11/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 20:42
Conclusos para decisão
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15/11/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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