TJMA - 0806565-41.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 21:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 21:37
Transitado em Julgado em 27/03/2021
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20/03/2021 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806565-41.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA JOSÉ ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato fraudulento referente ao cartão inicial 4346 e final 0016, agência / Cód.
Beneficiário 2009/280295-3 e das cláusulas 2.2.3 e 2.2.4, a condenação do demandado em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da petição de Id. 39055299. É o que importa relatar. Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo depósito judicial, expeçam-se alvarás, devendo ser observado os poderes outorgados na procuração.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 16 de dezembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:52
Juntada de petição
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09/01/2021 10:54
Juntada de petição
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18/12/2020 10:48
Homologada a Transação
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10/12/2020 08:12
Juntada de petição
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25/10/2020 11:24
Conclusos para decisão
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25/10/2020 11:24
Juntada de termo
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22/10/2020 11:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 11:25
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 21/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:02
Juntada de petição
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28/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 17:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 12:39
Conclusos para decisão
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18/09/2019 12:39
Juntada de Certidão
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15/08/2019 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 14/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 07:43
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2019 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 17:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/06/2019 17:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/06/2019 17:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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13/06/2019 09:08
Juntada de protocolo
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13/06/2019 09:07
Juntada de protocolo
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10/06/2019 17:41
Juntada de Certidão
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08/05/2019 14:46
Juntada de Certidão
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07/05/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 09:26
Juntada de Ato ordinatório
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03/05/2019 09:24
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 17:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/05/2019 19:57
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/04/2019 15:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/04/2019 16:15 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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28/03/2019 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2019 15:12
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2019 00:44
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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13/03/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 16:32
Expedição de Mandado
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08/03/2019 16:17
Audiência conciliação redesignada para 03/04/2019 16:15.
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08/03/2019 16:15
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 17:15.
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07/03/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 23:21
Conclusos para despacho
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22/02/2019 23:21
Juntada de termo
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09/07/2018 17:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/07/2018 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2018 11:33
Conclusos para decisão
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30/05/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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