TJMA - 0000482-08.2014.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2025 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ALONSO RIBEIRO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO MELO COELHO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:01
Juntada de parecer
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22/03/2025 11:01
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2024 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO MELO COELHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES COSTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA MIRANDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ALONSO RIBEIRO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2024 22:09
Juntada de petição
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10/06/2024 22:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/06/2024 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 10:41
Conhecido o recurso de ALONSO RIBEIRO JUNIOR - CPF: *49.***.*10-30 (APELANTE), JULIO CESAR ALVES COSTA - CPF: *91.***.*24-49 (APELANTE), MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO MELO COELHO - CPF: *41.***.*90-00 (APELANTE) e TIAGO SOUSA MIRANDA - CPF: *04.***.*42-90
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01/02/2024 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 03:56
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA MIRANDA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES COSTA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO MELO COELHO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 16:56
Juntada de petição
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28/02/2023 05:31
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:45
Outras Decisões
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31/01/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 03:34
Decorrido prazo de ALONSO RIBEIRO JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:34
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA MIRANDA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES COSTA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO MELO COELHO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:38
Juntada de parecer
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09/01/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 000578/2019 (0000482-08.2014.8.10.0129).
Origem : Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras. 1ª Apelante : Maria do Perpétuo Socorro Melo Coelho.
Advogado : Taylor Froes Santos Júnior (OAB/MA 6396). 2º s Apelantes : Alonso Ribeiro Júnior, Júlio César Alves Costa e Tiago Sousa Miranda.
Advogados : Antônio Pereira de Oliveira Júnior (OAB/MA 20853) e Luana dos Santos Ferreira (OAB/MA 18197).
Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor de Justiça: Thiago Barbosa Bernardo.
Relatora : Des a .
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DESPACHO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MELO COELHO, ALONSO RIBEIRO JÚNIOR, JÚLIO CÉSAR ALVES COSTA e TIAGO SOUSA MIRANDA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras, que julgou procedente a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo apelado.
Extrai-se dos autos que o apelado (Ministério Público Estadual) ingressou com a demanda de origem sob a alegação de que após diversas notícias de moradores de São Raimundo das Mangabeiras, acerca de irregularidades ocorridas na Câmara Municipal, no que se refere à existência de funcionários fantasmas, fora apurado pelo Parquet , com base na documentação enviada, que ALONSO RIBEIRO JÚNIOR e TIAGO SOUSA MIRANDA não registravam presença na folha de ponto, sendo constatado, em oitiva de outros servidores, que não exerciam suas atribuições de vigias.
Considera, assim, presente a conduta ímproba de referidos servidores (2º s apelantes) e, também, de MARIA DO PERPÉTUO DO SOCORRO MELO COELHO (1ª apelante) e JÚLIO CÉSAR ALVES COSTA (2º apelante), que exerceram o cargo de Presidente da Câmara e tinham o dever legal de fiscalizar o pessoal daquela Casa Legislativa, contribuindo, portanto, para o enriquecimento ilícito.
Na sentença , a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos ( fls. 422/428 ), condenando os apelantes às seguintes penalidades: a) THIAGO SOUZA MIRANDA e ALONSO RIBEIRO JÚNIOR: ressarcimento integral dos danos, respectivamente de R$ 15.892,80 (quinze mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) e R$ 35.012,51 (trinta e cinco mil e doze reais e cinquenta e um centavos), além da perda dos cargos públicos exercidos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos, assim como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MELO COELHO e JÚLIO CÉSAR ALVES COSTA ao pagamento de multa civil em R$ 50.904,51 (cinquenta mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e um centavos) para cada um.
Inconformada com os termos da sentença, a 1ª recorrente (MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MELO COELHO) apresenta apelação , via da qual aduz, em síntese: a ) preliminarmente , (a.1) cerceamento de defesa, isto porque, apesar de ter sido proferido o despacho de fl. 407 em que se abre prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas, a magistrada a quo julgou antecipadamente a lide, ainda que tenha sido solicitada a oitiva de testemunhas, essencial para deslinde dos fatos e, ainda, houve indevida aceitação de emendatio libelli após a apresentação de contestação; (a.2) nulidade da sentença em razão da fundamentação jurídica insuficiente; b ) no mérito , (b.1) alega que não houve comprovação do ato de improbidade, mormente quando no período alegado de irregularidade, por falta de registro de ponto dos servidores (março a maio/2013), já não mais ocupava o cargo de Presidente da Câmara e, assim, não possuía mais nenhuma obrigação legal de fiscalização; (b.2) não fora demonstrada a presença dos elementos subjetivos para a caracterização da improbidade (dolo, culpa ou erro grosseiro) - fls. 455/466.
Os 2º s apelantes (ALONSO RIBEIRO JÚNIOR, JÚLIO CÉSAR ALVES COSTA e TIAGO SOUSA MIRANDA) também apresentaram apelação às fls. 469/488 , basicamente repetindo as preliminares formuladas pela 1ª apelante e, no mérito, que não é possível a condenação baseada apenas em elementos informativos constantes de inquérito civil, uma vez que as oitivas colhidas não foram submetidos ao contraditório judicial, não havendo a comprovação dos elementos subjetivos para o ato ímprobo, inclusive no que se refere ao dano ao erário.
O apelado (MPE) apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, dada a presença indubitável da conduta ímproba apresentada pelos apelantes ( fls. 485/498 ).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo DESPROVIMENTO do recurso ( fls. 507/512v ). É o relatório .
Apreciados os requisitos de admissibilidade recursal, constato que, em princípio, as presentes apelações foram intempestivamente interpostas, isto porque, publicada a sentença que julgou os embargos de declaração em 16/7/2018 (fl. 451), o término do prazo legal - contabilizado em dobro (30 dias úteis) nos termos do art. 229, do CPC - findaria em 27/8/2018, inclusive como os recorrentes afirmam nas próprias peças recursais (fls. 457 e 471) e, não obstante, apresentadas apenas em 11/9/2018 (fls. 454 e 468), informação ratificada na movimentação processual constante do sistema jurisconsult .
Não bastasse, constata-se que todos os apelantes pugnam pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mas cumpre ressaltar que o pagamento das custas processuais/preparo é ônus imposto a todo litigante que não esteja no rol taxativo de isenção constante da Lei Estadual nº 9.109/2009 (arts. 12 e 25) e é fonte de receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, essencial para suprir as necessidades financeiras indispensáveis à melhoria da atividade jurisdicional, já que tem como objeto, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 48/2000, o seguinte: "Art. 2º - O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesas com: I) a elaboração e execução de planos, programas e projetos para a modernização e o desenvolvimento dos serviços judiciários; II) implementação de tecnologias de controle da tramitação dos feitos judiciais, com o uso da informática, microfilmagem e reprografia, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional; III) construção, ampliação de instalações e reforma de prédios, aquisição de materiais permanentes e serviços de manutenção e reparos; IV) a implantação dos serviços de informatização da justiça; V) aquisição e manutenção de veículos utilitários; VI) materiais de consumo indispensáveis à manutenção do Poder Judiciário; VII) implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais; VIII) consultoria na avaliação, fiscalização e modernização de atividades do Poder Judiciário; IX) treinamento de membros e servidores do Poder Judiciário através de cursos, seminários e congressos.
Hodiernamente a concessão do benefício não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento do benefício tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional .
Destarte, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto ( TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
APC nº 26938/2017.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão de 04/09/2017 ).
Com efeito, no caso em exame, os apelantes limitam-se a afirmar que "não possuem condições financeiras de arcar com os custos recursais".
Dito isto, verifico, que além dos apelantes terem realizado pleito meramente genérico, não aparentam serem pessoas hipossuficientes, a ponto de justificar a imediata concessão do benefício.
Assim, o pleito formulado pelos apelantes não está acompanhado de quaisquer elementos concretos que pudessem transmudar a presunção meramente relativa para uma certeza de necessidade efetiva na concessão do benefício, mormente por se tratar de recursos que não exigem vultosa quantia referente ao preparo, segundo se extrai da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home ).
Diante do exposto, em respeito aos princípios da cooperação e da não-surpresa, além da economia processual, intime-se os apelantes, via advogados constituídos, a fim de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias , sobre a tempestividade recursal e acerca da demonstração do preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, do CPC) - este último sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se imediatamente conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de fevereiro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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