TJMA - 0000760-06.2019.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/02/2023 15:35
Baixa Definitiva
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07/02/2023 18:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:46
Decorrido prazo de JAMILSON AGOSTINHO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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19/12/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (À Decisão de ID nº 167425901, na Ação Penal n° 0000760-06.2019.8.10.0138) Sessão virtual iniciada em 17 de novembro de 2022 e finalizada em 24 de novembro de 2022 Recorrente : Jamilson Agostinho dos Santos Advogado : José Raimundo Silva Carneiro (OAB/MA n° 11.968) Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Carlos Rafael Fernandes Bulhão Incidência Penal : art. 121,caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Origem : Juízo da comarca de Urbano Santos Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO SIMPLES.
PRONÚNCIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO COMPROVADO.
DÚVIDA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser enfrentada pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, impondo-se a rejeição do pleito de absolvição sumária.
II.
As circunstâncias do delito em tese cometido e as provas produzidas não estão a demonstrar, categoricamente, a ausência animus necandi na conduta, de modo que, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação.
III.
Tratando-se de imputação da prática de crime doloso contra a vida, presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade do fato, de rigor a manutenção da pronúncia do acusado (art. 413 do CPP).
IV.
O princípio in dubio pro societate não importa em mitigação da presunção de inocência, prevalecendo na fase de pronúncia por se tratar de mecanismo que busca preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri, que somente pode ser afastada em caso de inabalável certeza quanto à ausência de indícios suficientes de autoria, ou alguma situação manifestamente comprovada que autorize a absolvição de plano V.
Escorreita a decisão do magistrado que, com base em elementos do caso concreto, entende pela necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do crime, além do modus operandi empregado pelo agente na prática do delito a ele imputado.
VI.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito na Ação Penal nº 0000760-06.2019.8.10.0138 “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 págs. 168-175.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jamilson Agostinho dos Santos contra a decisão de ID nº 167425902, do MM.
Juiz de Direito da comarca de Urbano Santos, MA.
Pelo aludido decisório, o magistrado de base, durante o curso da ação penal a que responde o recorrente (proc. nº 0000760-06.2019.8.10.0138), pronunciou-o, nos termos do artigo 413 do CPP3, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, ante a acusação da prática do crime de homicídio simples, na forma tentada (art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CP4).
Mantida a prisão preventiva do réu.
Segundo a inicial acusatória (ID nº 16742590, páginas 4-6), em 07.09.2019, por volta das 3h, nas proximidades do CREAS, bairro Centro, em Urbano Santos, MA, o denunciado teria atentado contra a vida de José Francisco Viana Mendes.
Ressalta, ademais, o Parquet, que o denunciado “utilizando-se de um pedaço de madeira e de uma faca, desferiu diversos golpes na cabeça e no corpo da vítima”, a qual foi encontrada pela guarnição da polícia militar desacordada e com aparente corte profundo na cabeça, sendo imediatamente encaminhada para atendimento hospitalar.
Preso em flagrante delito, convertida a custódia em preventiva em 09.09.2019 (ID nº 16742590, págs. 31-38).
Denúncia recebida formalmente pelo magistrado a quo, em 08.10.2019 (cf.
ID nº 16742590, pág. 48), citado pessoalmente o recorrente (ID nº 16742590, págs. 106/107), apresentada resposta à acusação em ID nº 16742590 (págs. 60-69).
Seguiu-se o processamento da ação penal com a realização, em 11.12.2019, de audiência instrutória preliminar em que foram tomados os depoimentos de testemunhas, sendo realizado, ao final, o interrogatório do réu e apresentadas alegações finais pela acusação na forma oral (cf.
ID nº 16742590, págs. 135/136, com mídias audiovisuais insertas nos ID’s nos 16742593 ao 16742616).
A defesa do inculpado apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID nº 16742590, págs. 141-146).
Subsequentemente, o magistrado de base exarou a decisão ora recorrida, pronunciando o acusado como incurso na sanção do art. 121, caput c/c art. 14, II do CP (homicídio simples na forma tentada).
O acervo probatório reunido neste processo inclui o auto de apreensão de ID nº 16742590 (pág. 18), laudo de exame de corpo de delito (ID nº 16742590, pág. 19) boletim de ocorrência militar (ID nº 16742590, pág. 21), laudo pericial criminal de exame biológico (ID nº 16742590, págs. 119-127), além da prova oralmente colhida em juízo.
Assim, do decisum antes referido, interpôs Jamilson Agostinho dos Santos o presente recurso em sentido estrito seguido de suas razões (ID nº 16742591, págs. 5-10).
Nestas, está ele, em síntese, a sustentar: a) configurada a excludente de ilicitude de legítima defesa; b) não demonstrado o animus necandi, diante da “desistência voluntária” do agente, impondo a desclassificação do tipo penal de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza grave.
Requer, assim, o provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida, para que seja absolvido sumariamente, reconhecida a excludente de ilicitude prevista no art. 23, II do CP.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime para a infração do art. 129 do CP (deixando de apontar em qual das hipóteses de lesão corporal estaria enquadrado).
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público, no ID nº 16742591 (págs. 25-29), em que requesta a manutenção integral da decisão impugnada.
Cumprindo a formalidade do art. 589 do CPP5, o juízo de base manteve a decisão de pronúncia, encaminhando os autos a esta segunda instância (cf.
ID nº 16742591, pág. 31).
Em sua manifestação de ID nº 16742591 (págs. 172-178), subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Para tanto, assevera, em resumo: 1) ausentes provas incontestáveis acerca da excludente de ilicitude de legítima defesa, impondo-se a submissão da matéria ao Tribunal do Júri; 2) improcede a desclassificação pretendida, não configurada, in casu, a desistência voluntária, restando demonstrado no curso da instrução preliminar que a ação do recorrente foi interrompida por uma pessoa não identificada nos autos a qual, portando uma arma branca, impediu a consumação do crime de homicídio.
Em petitório de ID nº 21145651, o recorrente está a requerer a revogação de sua prisão preventiva, apontando achar-se segregado há mais de 3 (três) anos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Considerando a dispensa de Revisor, de acordo com o previsto no art. 681 do RITJMA6, solicito inclusão do presente feito em pauta, para julgamento em Sessão Virtual, consoante as disposições do arts. 341 e 343, ambos do RITJMA7.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _______________________________________________________________ 1 págs. 168-175. 2 págs. 168-175. 3 Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4 CP.
Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
CP.
Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 5 CPP.
Art. 589.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. 6 RITJMA.
Art. 681.
Feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao relator que os mandará ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias e, em seguida, voltarão ao relator, que, em igual prazo, pedirá inclusão em pauta. 7 RITJMA.
Art. 341.
Será admitido em todos os órgãos judiciais do Tribunal de Justiça do Maranhão julgamento em ambiente eletrônico, denominado Sessão Virtual, nos processos distribuídos através do sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe – Segundo Grau. (…) Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade, conheço deste recurso.
In casu, pronunciado Jamilson Agostinho dos Santos, nos termos do artigo 413 do CPP, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, ante a acusação da prática do crime previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio simples, na forma tentada), porque teria ele, em 07.09.2019, por volta das 3h, nas proximidades do CREAS, bairro Centro, em Urbano Santos, MA, atentado contra a vida de José Francisco Viana Mendes.
Assim, pretende o recorrente, através do recurso em sentido estrito manejado, a reforma da decisão altercada, sob as seguintes teses: a) configurada a excludente de ilicitude de legítima defesa; b) não demonstrado o animus necandi, diante da “desistência voluntária” do agente, impondo a desclassificação do tipo penal de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza grave.
A bem de ver, tenho que as peças de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a primeira fase do Tribunal do Júri trazem elementos suficientes a sustentar a decisão de pronúncia do réu, nos exatos termos em que determina o art. 413 do CPP, conforme passo a expor.
A materialidade do fato resta sobejamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (ID nº 16742590, pág. 19) que descreve as lesões apresentadas pela vítima, registrando que lhe resultaram em perigo de vida.
Igualmente, o laudo de exame biológico (ID nº 16742590, págs. 119-127) atesta a existência de vestígios de sangue no instrumento pérfuro-cortante utilizado na prática delitiva.
Ademais, tenho como robustos os indícios de autoria constantes dos autos, suficientes para a pronúncia do réu.
Nesse sentido, destaco as declarações da vítima, prestadas em juízo, conforme transcrição extraída da decisão e pronúncia referente aos registros audiovisuais lançados nos ID’s nos 16742627 ao 16742616 que adiante transcrevo (ID nº 16742590 - Pág. 170): “Que passou perto do réu e este lhe agrediu com uma paulada, sem motivo aparente; Que nesse momento o acusado falou:"eu vou te matar"; Que reconhece o réu como sendo o seu agressor; Que pegou uma paulada na cabeça e caiu; Que tentou se defender, mas recebeu várias pauladas; Que, ao todo,foram abertas 05 "brechas" em sua cabeça, decorrentes das pauladas dadas pelo acusado; Que durante as agressões, o réu ainda lhe mordeu e quebrou o dente do declarante; Que acredita que acusado queria lhe matar; Que segundo relatos de terceiros, o declarante só não foi morte, porque um rapaz apareceu no local do crime, armado com um facão, e conseguiu afastar os agressores; Que passou 08 dias no Socorrão; Que quando passou pelo réu na rua, este se encontrava sozinho, ocasião em o mesmo desferiu a primeira paulada contra o ofendido; Que não sabe quem lhe defendeu, pois estava inconsciente nesse instante.” (ID nº 16742590 - Pág. 170).
Tais declarações são corroboradas pela oitiva do policial Militar José Wilker dos Santos Melo, o qual afirma que foi comunicada acerca da existência de uma pessoa sangrando em via pública, possivelmente vítima de um espancamento.
Populares presentes no local dos fatos apontaram que o suposto autor do delito teria se evadido em direção ao hospital.
Ato contínuo, segundo o declarante, um servidor do hospital informou que um indivíduo deu entrada na emergência “todo sujo de sangue”, porém sem ferimentos, pelo que a guarnição logrou prender o recorrente em flagrante delito.
Finaliza frisando que a vítima se encontrava desacordada, sendo apreendidos próximos a ela uma faca e uma camisa (ID’s nos 16742610 ao 16742626).
Em seu interrogatório, Jamilson Agostinho dos Santos nega a prática delitiva, sob o argumento de que teria agido em legítima defesa à agressão perpetrada contra si pela suposta vítima (ID’s nos 16742603 ao 116742609).
Destarte, a materialidade do fato imputado ao recorrente e os fortes indícios de autoria que apontam em seu desfavor são suficientes para justificar a decisão de pronúncia objetada, conforme se verifica na presente hipótese, não sendo viável, nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição sumária do acusado ou da desclassificação do delito para o ilícito de lesão corporal.
Por outro lado, cediço é que a decisão interlocutória impugnada traduz mero juízo de admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público.
Dessa forma, não se exige neste momento processual a existência de prova incontroversa da autoria do delito, sendo suficiente a presença de indícios de que o réu seja autor do crime.
A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência da egrégia Corte Superior de Justiça: “(…) Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
Precedentes (AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019; HC 467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
Agravo regimental desprovido..” (AgRg no REsp 1876687 / PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2022). “(...) V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
Na hipótese, o eg.
Tribunal apontou indícios de que o paciente teria agido de modo a dificultar a defesa das vítimas, o que justifica a manutenção da qualificadora respectiva.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 435.977/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24.05.2018).
Grifou-se.
Por outro lado, não assiste razão ao pronunciado quanto ao seu pleito absolutório, alegando a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, II do CP).
Assim se conclui, porque a absolvição é possível apenas quando a causa de justificação encontrar-se demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento.
Nesse aspecto, não se pode retirar do Tribunal do Júri – juízo natural dos crimes dolosos contra a vida – o julgamento dos delitos de sua competência, a não ser em situações inequívocas, hipótese não verificada nos autos.
No caso dos autos, subsistem versões distintas do fato.
A acusação aponta ter o recorrente, sem motivação aparente, aplicado vários golpes contra a vítima, utilizando um pedaço de madeira e uma faca.
Por outro lado, a defesa ressalta que o réu agiu dessa forma para se defender de agressão injusta.
Entretanto, não comprova a sobredita situação excludente de ilicitude, tampouco o uso de meios moderados para conter o suposto agressor.
Sob tais circunstâncias, nessa fase processual, a dúvida milita em desfavor do inculpado, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, impondo-se a rejeição da aludida tese recursal.
Guilherme de Souza Nucci, citando esclarecedor precedente jurisprudencial sobre a matéria, pontua: “no caso de exsugirem dúvidas a respeito da tipicidade da conduta e da existência de uma das excludentes de ilicitude, tal como a legítima defesa, justifica-se a prolação da pronúncia, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate”. (In Código de Processo Penal Comentado, 13. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 872).
Logo, entendo não merecer amparo o pleito de absolvição apresentado pelo denunciado.
O mesmo raciocínio aplica-se em relação à pretendida desclassificação o crime de lesão corporal de natureza grave, que igualmente deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se as provas existentes nos autos fossem robustas o suficiente para demonstrarem, de forma induvidosa, a ausência do animus necandi.
Com efeito, a tese defensiva de que o acusado teria desistido voluntariamente de progredir na execução do crime acha-se infirmada pela gravidade das lesões e diante da notícia dos autos de que uma pessoa não identificada teria impedido o avanço dos atos executórios e a consequente consumação do delito de homicídio.
In casu, as circunstâncias do delito em tese cometido e as provas produzidas não estão a demonstrar, categoricamente, a ausência animus necandi na conduta do recorrente, competindo ao Tribunal do Júri apreciar a pretendida desclassificação do delito.
Nesse sentido, tem se manifestado esta egrégia Corte Estadual de Justiça: “(...) Descabe a classificação da imputação de homicídios qualificados para a lesão corporal simples, pois, nesta fase, basta a existência de indícios, verificar ao Juízo Constitucional do Tribunal do Juri a decisão final quanto à existência ou não de animus necandi.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJMA.
Rese nº 000500/2020, Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos, DJe 02/07/2020).
Grifou-se. “(...) Para a decisão de pronúncia não exigir uma prova cabal de autoria – reservada à competência do Tribunal do Júri – mas, tão somente, a presença de indícios adequados (...) II.
A inadmissibilidade é uma desclassificação quando houver delito de homicídio qualificado, na sua forma tentada, para lesão corporal, se houver dúvidas quanto a "animus necandi" do agente, pois, a desclassificação só pode ocorrer quando não houver uma menor dúvida de que não se trata de crime doloso contra a vida.
E essa conclusão, todavia, deve se revelar clara e objetivamente da leitura dos autos, fato não selecionado na espécie.
III.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMA.
Rese nº 0838725-37.2021.8.10.0001, Rel.
Des.
Ronaldo Maciel, julgado em 31.03.2022).
Desse modo, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 413 do CPP, e porque não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, entendo escorreita a admissibilidade da acusação formalizada pelo Ministério Público, remetendo-se o caso à apreciação ao juiz natural da causa – Tribunal do Júri, por se tratar de imputação da prática de crime doloso contra a vida –, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional.
Por fim, quanto ao pleito revogatório de custódia, entendo pela sua improcedência.
A segregação cautelar foi mantida por ocasião da decisão de pronúncia, consignando o magistrado singular a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública, conforme o trecho a seguir reproduzido: “(...)
Por outro lado, existem indicações concretas de que o réu desferiu pauladas e golpes de faca na vítima, o que atrai a presença dos indícios de autoria.
Tal conclusão pode-se extrair do depoimento da vítima, JOSÉ FRANCiSCO VIANA MENDES, a qual afirmou ter sofrido inúmeras pauladas na cabeça, desferidas pelo réu em companhia de outras 05 pessoas, tendo sido, ainda vítima de mordidas e pancadas que lhe quebraram os dentes - narração corroborada pelos depoimentos do Pm condutor do flagrante e do pai da vítima, Francisco Viana Mendes.
Portanto, verifico neste momento processual que o delito fora praticado com extrema agressividade (pelas inúmeras pauladas e mordidas, as quais quebraram dente da vítima) e com um agudo senso de covardia (05 homens agredindo um, sozinho e desarmado), contexto que evoca profundo desprezo pela dignidade humana da vítima, afrontando-se o art. 1º, inciso III da CF/88.
Dessa forma, as circunstâncias concretas atraem ao fato imputado os requisitos da contemporaneidade e da gravidade concreta, atribuindo periculosidade ao comportamento do agente, na medida que o autuado cometeu múltiplas e injustificadas agressões contra a vítima, a qual ficou bastante lesionada, conforme consta no laudo de fis. 13/14.
Com efeito, tais elementos permitem afastar a liberdade provisória do indiciado, com base na Prisão Preventiva para resguardar a Ordem Pública, ex vi arts. 312 e 313,1 do Código de Processo Penal. “Além disso, a periculosidade do agente se encontra demonstrada em virtude de que o mesmo já responde ao Inquérito Policial nº 1019-40.2015.8.10.0138, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 29, incisos I e II, do CP, o qual tramita neste Juízo, conforme dados obtidos em consulta ao Sistema Themis PG.
Ademais, o investigado responde nesta Comarca ao Processo nº 497-08.2018.8.10.0138, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 49, inciso IV, do Código Penal.
Razões pelas quais, a extensa ficha criminal do agente autoriza a decretação da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública (...).” SIC.
ID nº 16742590, pág. 174.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mormente ante o modus operandi empregado, mantenho a custódia cautelar impugnada.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia, em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
15/12/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (RECORRIDO) e JAMILSON AGOSTINHO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*70-26 (RECORRENTE) e não-provido
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26/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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26/11/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 09:56
Juntada de parecer
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22/11/2022 04:52
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:52
Decorrido prazo de JOAO LOPES SABINO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 15:56
Juntada de petição
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07/06/2022 11:25
Juntada de protocolo
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01/06/2022 02:29
Decorrido prazo de JOAO LOPES SABINO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:28
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2022 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 16:43
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 16:27
Juntada de documento
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18/05/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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