TJMA - 0872647-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2025 14:34
Juntada de petição
 - 
                                            
16/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:02
Juntada de petição de arresto ou especialização de hipoteca legal (330)
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27/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RODNEY OLIVEIRA POLARY em 07/02/2025 23:59.
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24/12/2024 11:58
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/12/2024 11:58
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:50
Juntada de Mandado
 - 
                                            
08/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:13
Juntada de petição
 - 
                                            
14/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:17
Juntada de petição
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21/03/2024 14:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
 - 
                                            
19/03/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/03/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RODNEY OLIVEIRA POLARY em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/02/2024 18:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/01/2024 14:13
Juntada de Mandado
 - 
                                            
29/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:07
Juntada de petição
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25/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872647-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILADY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NERILDO MACHADO - CE20982 EXECUTADO: RODNEY O POLARY - ME, RODNEY OLIVEIRA POLARY DESPACHO A parte autora apresentou novo endereço para fins de citação da parte ré e alternativamente requereu citação por aplicativo de conversação (ID 93378762).
Por ora, indefiro a citação eletrônica.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas para cumprimento da nova diligência por si pleiteada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
21/09/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2023 02:20
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:06
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872647-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DILADY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NERILDO MACHADO - CE20982 EXECUTADO: RODNEY O POLARY - ME, RODNEY OLIVEIRA POLARY ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 13429 - 
                                            
19/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 21:42
Decorrido prazo de RODNEY OLIVEIRA POLARY em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 21:32
Decorrido prazo de RODNEY O POLARY - ME em 31/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:07
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/03/2023 09:46
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/03/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/03/2023 09:44
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/01/2023 14:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/01/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
 - 
                                            
17/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:18
Juntada de petição
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09/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872647-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DILADY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NERILDO MACHADO - CE20982 EXECUTADO: RODNEY O POLARY - ME, RODNEY OLIVEIRA POLARY DESPACHO
Vistos.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou seu parcelamento.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 26 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando (Portaria CGJ 5232/2022) - 
                                            
08/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/12/2022 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
21/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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