TJMA - 0000102-75.2018.8.10.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:14
Baixa Definitiva
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10/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de ISMAURA LEOCADIO FLOR em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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09/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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20/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 16:06
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 13 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000102-75.2018.8.10.0086 - PJE.
Apelante : Ismaura Leocadio Flor Advogado : Mabio Silva Borges (OAB/MA 12376) Apelado : Ministério Público Estado Maranhão.
Promotor : Francisco Jansen Lopes Sales Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CUMULAÇÃO DE CARGO.
INCOMPATIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
A presente lide resolve-se por prova exclusivamente documental, que deveria ter sido carreada aos autos junto com a petição inicial e a contestação, conforme expressa imposição do art. 434, do CPC, de maneira que, não cumprido esse ônus, as partes sujeitam-se aos efeitos da preclusão.
Logo, tem-se que no presente caso não há que se falar em prejuízo ao exercício do direito de defesa.
II.
O STJ firmou sólida jurisprudência no sentido de que, havendo comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, não há que se falar em desvio ético capaz de ensejar a aplicação das penas da LIA. (AgRg no Recurso Especial Nº 1.245.622 – RS.
Rel: Min.
Humberto Martins.
STJ.
Publicado em 24 de junho de 2011).
III.
Está demonstrado nos autos a sua dedicação integral e adequada para cada função desempenhada – fator que não pode deixar de ser considerado e ratificador da presença da atenção exclusiva aos cargos desempenhados, ou seja, consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
16/12/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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13/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:41
Recebidos os autos
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20/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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