TJMA - 0800583-11.2020.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:08
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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13/02/2023 16:26
Juntada de petição
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30/01/2023 04:19
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800583-11.2020.8.10.0126 Autor(a): DELMAR FERREIRA BONFIM Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DELMAR FERREIRA BONFIM em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação, conforme ID 62529027.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação.
De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
11/01/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 16:07
Extinto o processo por desistência
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30/11/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2022 11:05
Juntada de petição
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10/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
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17/09/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 07:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 10:30 Vara Única de São João dos Patos.
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17/09/2021 07:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/03/2022 10:30 Vara Única de São João dos Patos.
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17/09/2021 07:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 10:30 Vara Única de São João dos Patos.
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16/09/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2021 10:05
Conclusos para decisão
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22/05/2021 04:54
Decorrido prazo de DELMAR FERREIRA BONFIM em 21/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 18:45
Juntada de CONTESTAÇÃO
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10/09/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2020 10:11
Conclusos para decisão
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12/08/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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