TJMA - 0800003-42.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:49
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARROS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800003-42.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: FIRMINA NETA MACHADO ADVOGADA: VANESSA COSTA BARROS – OAB/MA 21.582 PROMOVIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A ADVOGADA: TÁCILA CAMILA A.
DE CASTRO - OAB/MA 20.781 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FIRMINA NETA MACHADO em desfavor de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Tendo a parte promovida apresentado contestação e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a requerente alega que adquiriu um lote no ano de 2008 e só em 2019, começou a construir sua residência e que em 2015 a requerida foi contratada para realizar a adequação do fornecimento de água e esgoto nos municípios de Paço do Lumiar e São José de Ribamar.
Ocorre que a casa da Requerente, na “Av. do Contorno, s/n, Loteamento Paranã II”, apesar de sua rua já ter sido canalizada com as tubulações para o fornecimento de esgoto, não foi beneficiada pela encanação do esgoto porque a Requerida se nega a canalizar a unidade dela, sob inúmeros argumentos, dentre eles a situação topográfica do terreno.
Informa que por conta da impossibilidade de ligação alegada pela Requerida, não consegue residir em sua casa, precisando alugar um imóvel para morar.
Acrescenta que buscou resolução através do PROCON, mas a empresa apenas se defendeu informando que a tecnologia para altas distancias chegará no ano de 2026.
Pelo que requer a total procedência da ação, para que seja realizada a implantação do sistema de esgoto em sua residência, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De outra banda, a empresa requerida contestou os pedidos, afirmando que após contato da autora, foi enviada uma equipe técnica em sua residência para efetivar a ligação do esgoto, porém, a execução do serviço não foi possível, pois no local não há rede padrão da empresa, conforme ordem de serviço nº 10366602.
Acrescenta que para melhor averiguar a situação, outra equipe técnica foi deslocada para realizar uma verificação de ligação do esgoto no local, ficando constatado que não há rede padrão na rua da autora.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base nas provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica no local para a comprovação dos fatos alegados pelas partes, não sendo suficiente ao deslinde da controvérsia por este juizado apenas o laudo técnico unilateral apresentado por uma das partes.
O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Nessas circunstâncias, já se posicionou a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
SUPOSTOS DANOS ESTRUTURAIS.
PLEITO INICIAL DE RESSARCIMENTO EM RAZÃO DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001403-23.2018.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.07.2021) (TJ-PR - RI: 00014032320188160205 Irati 0001403-23.2018.8.16.0205 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2021)” Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
11/05/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 08:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2023 10:54
Juntada de petição
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09/05/2023 21:53
Juntada de petição
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09/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:57
Juntada de contestação
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08/05/2023 16:15
Juntada de petição
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08/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:35
Juntada de termo
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08/05/2023 10:25
Juntada de petição
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08/05/2023 10:18
Juntada de petição
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19/04/2023 14:29
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARROS em 30/01/2023 23:59.
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18/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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18/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/03/2023 10:47
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
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05/03/2023 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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17/02/2023 11:19
Juntada de petição
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13/02/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:44
Juntada de diligência
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05/02/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 22:26
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2023 22:22
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 10:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800003-42.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: FIRMINA NETA MACHADO ADVOGADAS: VANESSA COSTA BARROS - MA21582, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - MA21579 PROMOVIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A DESPACHO Analisando detidamente os autos, sobretudo os documentos de ID’s. 83089800 (fatura) e 83089807 (contrato de locação), constato que assiste razão a demandante em sua manifestação de evento 83739881, vez que, de fato, comprovou residir no bairro Cidade Operária, portanto, dentro da área de abrangência deste Juizado.
Destarte, determino a imediata remessa do presente processo à Secretaria Judicial, a fim de que ocorra o seu regular prosseguimento, com a devida citação da empresa ré, bem como designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/01/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:52
Juntada de termo
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17/01/2023 20:10
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, LX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800003-42.2023.8.10.0007 REQUERENTE: FIRMINA NETA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - MA21582, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - MA21579 REQUERIDO: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da Certidão ID n. 83406098, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Luis, 12 de janeiro de 2023.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
12/01/2023 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 01:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 01:20
Juntada de Certidão
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02/01/2023 21:43
Juntada de petição
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02/01/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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