TJMA - 0871413-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:51
Juntada de petição
-
07/11/2024 18:41
Juntada de contrarrazões
-
02/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RAYSNA FRAZAO GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 22:42
Juntada de apelação
-
10/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:04
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2024 09:21
Juntada de embargos de declaração
-
07/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:11
Juntada de petição
-
23/04/2024 14:20
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de RAYSNA FRAZAO GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:00
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:00
Juntada de petição
-
03/05/2023 04:32
Decorrido prazo de RAYSNA FRAZAO GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:47
Juntada de petição
-
28/04/2023 10:45
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871413-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUSTREGESILO PEREIRA CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSNA FRAZAO GOMES - MA24058 REU: INSCRIÇÃO EMPRESARIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 11 de Abril de 2023 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
12/04/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 18:21
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 08:11
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:29
Juntada de contestação
-
06/03/2023 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
24/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:29
Juntada de petição
-
09/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871413-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUSTREGESILO PEREIRA CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSNA FRAZAO GOMES - MA24058 REU: INSCRIÇÃO EMPRESARIAL DESPACHO
Vistos.
I.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Neste caso, cumpre ao Juízo, em caso de dúvida, determinar a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos (RECOM-CGJ/MA-6.2018).
Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC), juntando a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou seu parcelamento.
III.
Contudo, alternativamente, concedo o direito ao pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos até o 15º (décimo quinto) dias de cada mês, a iniciar no próximo mês (art.98, § 6º, CPC).
IV.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 26 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
08/01/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:43
Juntada de petição
-
16/12/2022 12:25
Juntada de petição
-
16/12/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871794-26.2022.8.10.0001
Jose Gomes Pereira
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 11:39
Processo nº 0801028-24.2019.8.10.0139
Xisto do Carmo
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 11:55
Processo nº 0802285-28.2021.8.10.0038
Gilda Rodrigues Vieira dos Santos
Lana de Almeida Machado
Advogado: Herlon Costa Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 14:33
Processo nº 0802676-10.2022.8.10.0050
Genilson de Lima Medeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 17:46
Processo nº 0800877-58.2019.8.10.0139
Raimunda Nonata Ferreira dos Anjos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2019 15:31