TJMA - 0821449-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/03/2024 23:59.
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01/02/2024 01:24
Decorrido prazo de EMILIE GENEVIEVE AUDIGIER em 31/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:03
Juntada de petição
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07/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de EMILIE GENEVIEVE AUDIGIER em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:59
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0821449-56.2022.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES OAB- MA23556 Requerido: ESTADO DO MARANHAO e outros Vistos e examinados de id n.º 101160730 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos no Id. 84210395 e, no mérito, acolho-o para retificar a decisão de Id. 79941488. 13.2.
Com efeito, onde se lê “Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA e art. 55, §3º do CPC, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para que sejam mantidos os efeitos das liminares conferidas nos autos em epígrafe, as quais determinaram aos requeridos: a imediata TRANSFERÊNCIA do paciente SEGREDO DE JUSTIÇA A para um leito de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) na rede pública desta cidade, provendo todo o tratamento médico necessário à sua recuperação, bem como a manutenção e a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica no Hospital UDI, devendo os mesmos arcarem com todas as despesas oriundas do tratamento, bem como, dos procedimentos médicos imperiosos para garantir a vida e a saúde do demandante, em caráter de urgência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. ” 12.3.
Leia-se: “Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA e art. 55, §3º do CPC, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para que sejam mantidos os efeitos das liminares conferidas nos autos em epígrafe, as quais determinaram aos requeridos: a imediata TRANSFERÊNCIA do paciente SEGREDO DE JUSTIÇA A para um leito de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) na rede pública desta cidade, provendo todo o tratamento médico necessário à sua recuperação, bem como a manutenção e a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica no Hospital UDI, devendo os mesmos arcarem com todas as despesas oriundas do tratamento, bem como, dos procedimentos médicos imperiosos para garantir a vida e a saúde do demandante, em caráter de urgência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Fixo como índice de correção monetária o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), e como índice para aplicação de juros a remuneração da caderneta de poupança, ambos com termo inicial da internação do autor, qual seja, 24/04/2022. 14.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora alegando nulidade processual, tendo em vista a ausência de citação dos requeridos, não assiste razão o requerente.
Explico.
Conforme consta no Id. 65429433 e Id. 65429434, foram expedidos os mandados de citação/intimação para o Município de São Luís e o Estado do Maranhão, com ciência registrada pelo sistema em 03/05/2022 e 06/05/2022, respectivamente.
Por oportuno, frise-se que a ciência foi registrada por intermédio de seus representantes legais, quais sejam, a Procuradoria Geral do Município de São Luís e a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão. 14.1.
Desse modo, conheço os Embargos de Declaração opostos no Id. 84234752 e, no mérito, rejeito-os, uma vez que não assiste razão ao embargante. 15.
No mais, mantenho os demais termos da decisão de Id. 79941488. 16.
Republique-se a decisão com as alterações acima descritas.
Expedientes necessários. 17.
Intimem-se as partes para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís -
05/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:38
Juntada de petição
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20/09/2023 16:36
Juntada de apelação
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18/09/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
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24/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MOURAO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:22
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 08:03
Juntada de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0821449-56.2022.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MOURAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - OAB/MA 23556 Requerido: ESTADO DO MARANHAO e outros Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO N.º 22/2018-CGJMA) Nesta data, realizo a intimação do HOSPITAL ESPERANÇA - UDI, por intermédio de seus representantes legais, para manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id n.º 84234752, no prazo definido em lei, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE.
São Luís, 26/04/2023.
CINTHIA CRISTINE MARTINS LOPES, Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís. -
26/04/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/03/2023 23:59.
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25/01/2023 11:43
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2023 09:25
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2023 16:04
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0821449-56.2022.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MOURAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES OAB- MA23556 Requerido: FAZENDA PÚBLICA ESTADO DO MARANHÃO e outros Vistos e examinados de id n.º 799414880 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA e art. 55, §3º do CPC, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para que sejam mantidos os efeitos das liminares conferidas nos autos em epígrafe, as quais determinaram aos requeridos: a imediata TRANSFERÊNCIA do paciente R.A.M. para um leito de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) na rede pública desta cidade, provendo todo o tratamento médico necessário à sua recuperação, bem como a manutenção e a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica no Hospital UDI, devendo os mesmos arcarem com todas as despesas oriundas do tratamento, bem como, dos procedimentos médicos imperiosos para garantir a vida e a saúde do demandante, em caráter de urgência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Defiro o pedido formulado pela UDI Hospital à id. 78366509 quanto ao ingresso nos autos como terceiro interessado.
Expedientes necessários.
Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, para cada requerido, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, na hipótese de descumprimento - art. 77, §2º do CPC, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis à espécie.Deixo de determinar o reexame necessário por não se enquadrar a presente sentença nas hipóteses previstas no artigo 496 ou seus incisos e parágrafos do CPC.
Tendo em vista o grau de zelo profissional e à complexidade da causa, fixo honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), utilizando-se a regra disposta no art. 85, §8º do CPC, que serão pagos pela parte demandada, pro rata.
Custas ex lege.
P.R.I.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude -
12/01/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 10:04
Juntada de apelação
-
10/01/2023 11:05
Juntada de petição
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10/01/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 11:27
Juntada de petição
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06/09/2022 23:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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29/08/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 16:02
Juntada de petição
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13/06/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:15
Juntada de petição
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06/05/2022 12:24
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 26/04/2022 05:00.
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06/05/2022 12:24
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 26/04/2022 05:00.
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05/05/2022 20:56
Juntada de petição
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03/05/2022 16:41
Juntada de petição
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03/05/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2022 12:05
Declarada incompetência
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02/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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02/05/2022 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2022 15:18
Juntada de petição
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26/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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26/04/2022 04:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 04:15
Juntada de diligência
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26/04/2022 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 04:12
Juntada de diligência
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26/04/2022 02:39
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 02:28
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 02:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 23:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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