TJMA - 0873426-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:38
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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18/04/2023 19:50
Decorrido prazo de PAULO RANGEL LUSTOZA DE ABREU em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO RANGEL LUSTOZA DE ABREU em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 04:24
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873426-87.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULO RANGEL LUSTOZA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PAULO RANGEL LUSTOZA DE ABREU - MA15809 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizado por PAULO RANGEL LUSTOZA DE ABREU em face de DETRAN MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, na qual pugna pelo deferimento liminar de reintegração dos vencimentos e o pagamentos das verbas posteriores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em Juízo de admissibilidade do pleito exordial, tenho que não merece recebimento a referida peça, pois do exame preliminar da narrativa e da documentação que guarnece os autos, não se verifica a adequação da via eleita para o propósito almejado.
A exordial sustenta, em síntese, que o autor é servidor público estadual desde 2015, e no mês de setembro deste ano teve seu acesso suspenso sem nenhuma notificação até o momento e informou que deixaria de comparecer ao trabalho, conforme ID 82990036, pois estava sem acesso que era ferramenta essencial e sem a qual não realiza nenhuma operação.
Argumenta que foi informado que haveria um processo administrativo para restabelecer seu acesso, sem ter disso prova pré-constituída, e sustenta que se surpreendeu ao notar, em dezembro de 2022, que seus proventos vieram zerados.
Ainda alega que não se trata de suspensão ou outra penalidade, mas nada prova nesse sentido.
Primeiramente, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXIX, que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” É necessário é esclarecer que a legislação regente do Mandado de Segurança, preconiza em seu artigo 14 da Lei 12.016/2009, limitações às hipóteses de cabimento do mandamus, estabelecendo que: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
E acrescentam as Súmulas 269 e 271 do STF, sobre a matéria que: Enunciado de Súmula 269.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Enunciado de Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Já o STJ se manifestou sobre o tema decidindo que “Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria “ (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1481406/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018).
Desta feita, no caso presente, não se verifica hipótese de reintegração dos vencimentos passados (primeira parte do pedido), referentes a pagamento anterior a distribuição da ação.
Outrossim, em se tratando de direito líquido e certo, demonstrável de plano, prevalece o entendimento de que é aquele que não requer dilação probatória e tem prova sumamente documental instruindo a exordial, o que se verificou no caso vertente no qual requer a determinação de plano de reintegração dos vencimentos, ou seja, da remuneração passada, e da remuneração futura (após a impetração do mandado), sendo mais adequada à demonstração do pretendido o ingresso com ação pelo rito comum.
Conforme é sabido, para regular propositura da ação é preciso interesse de agir, o qual a doutrina majoritária esclarece que há falta de interesse de agir ou processual quando inexiste necessidade ou utilidade de se ingressar com uma ação judicial para a defesa de um direito, ou ainda quando não existe adequação entre o objeto e a via processual escolhida (GRECO FILHO, Vicente.
Dir.
Proc.
Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.82/85).
Tal fato, é certo, revela a ausência de interesse de agir, na sua vertente interesse-adequação, incidindo na causa de extinção prevista no artigo 330, inciso III, CPC/15.
Ante o exposto, ausente pressuposto legal básico para a propositura de ação, qual seja a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, INDEFIRO a exordial extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c artigo 321, paragrafo único, do CPC/15.
P.
R.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Sirva uma via da presente de MANDADO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
São Luís – MA, 28 de Dezembro de 2022.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Plantonista -
11/01/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2022 22:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/12/2022 21:41
Juntada de petição
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28/12/2022 21:01
Conclusos para decisão
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28/12/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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