TJMA - 0804386-07.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 20:28
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804386-07.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANAIDES DE MELO RAMOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que sua fatura de energia referente ao mês 11/2022, no valor de R$ 359,54 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) está incompatível com o seu consumo.
Constata-se, ademais, que a parte autora não comprovou ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que alega na inicial, uma vez que não apresentou aos autos histórico e perfil de consumo (ou até mesmo faturas e comprovantes de pagamentos) que demonstrem que a fatura debatida nos autos esteja acima da sua média de consumo.
Cumpre frisar que o ônus da prova incumbe a quem alega, cabendo a autora fazer prova das alegações de seu interesse, se não o fez, a demanda deverá ser julgada improcedente, pois se trata de consequência negativa do descumprimento de tal ônus.
Não obstante a incidência das regras do CDC, para que não se conduza a interpretação de tais regras ao absurdo, o ônus de provar o alegado deverá cair sobre a parte autora, uma vez que inexiste fundamento suficiente para que se utilize a regra de inversão do ônus da prova no julgamento, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de indícios das teses defendidas pela autora.
Insta esclarecer que, muito embora seja aplicável ao caso a legislação consumerista, à autora incumbe instruir a petição inicial com o mínimo razoável de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto, sem demonstração de outras consequências que não as inerentes ao caso, não induz, necessariamente, à reparação por danos morais.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pela Requerente, muito menos reconhecer que a Requerida praticara ato ilícito passível de reparação.
Dessa forma, ante a falta de comprovação de ato ilícito, faz-se imperioso julgar pela improcedência.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
Diante do exposto e de tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú/MA, 19 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
19/10/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 08:30
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 18:31
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 26/01/2023 23:59.
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16/02/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 15:20, 1ª Vara de Grajaú.
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15/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 22:12
Juntada de contestação
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15/01/2023 06:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804386-07.2022.8.10.0037 Requerente: ANAIDES DE MELO RAMOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação cível sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) em que a parte autora alega que é titular da unidade consumidora 37795780.
Entretanto, recebeu uma fatura no valor de R$ 359,54 que alega ser indevida.
Acompanham a inicial documentos pessoais da autora, fatura de energia, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, os requisitos para deferimento da medida pleiteada liminarmente.
A probabilidade do direito não se faz presente, pois não se detecta de plano, pela documentação acostada, abusividade ou ilegalidade da cobrança, até mesmo porque o valor não destoa do histórico e perfil de consumo da requerente.
Sabe-se da essencialidade do serviço fornecido pela requerida, contudo, isso por si só não nos permite deferir sempre toda e qualquer tutela de urgência postulada, pois ainda assim se faz necessária a demonstração dos requisitos do art. 300, CPC.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, indefiro o provimento antecipatório da tutela pleiteada.
Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia 15/02/2023, às 15:20 horas, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigo 20, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas do dever de juntar aos autos eletrônicos PJe, sob responsabilidade própria, as manifestações e documentos até o dia da audiência.
Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 14 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/12/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 16:22
Audiência Una designada para 15/02/2023 15:20 1ª Vara de Grajaú.
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14/12/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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