TJMA - 0855045-70.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/04/2023 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/04/2023 09:40
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
12/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 04:10
Decorrido prazo de OSVALDO ROMUALDO COSTA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:10
Decorrido prazo de NARA SOLANGE COSTA AMARAL em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:10
Decorrido prazo de ORMESINDA MARQUES CARDOSO NETA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:10
Decorrido prazo de MARILIANE VIEIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855045-70.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Embargados: Osvaldo Romualdo Costa e outros Advogada: Dra.
Bianca Borges Coelho (OAB/MA 16.961) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Estado do Maranhão opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de vício de omissão na decisão de Id 22298614, em que neguei provimento, de plano, à apelação cível interposta pelos aqui embargados, mantendo inalterada a sentença monocrática que extinguiu o feito originário, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, face à ilegitimidade ativa.
Em suas razões, o embargante alega, sucintamente, ter sido omissa a decisão ao não proceder à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
Por tais razões, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar o vício de omissão apontado, reformando a decisão embargada para viabilizar o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais.
Ante a possibilidade de concessão do efeito modificativo pleiteado pelo embargante, determinei a intimação dos embargados, para, querendo, se manifestarem (art. 1.023, §2o, do CPC), tendo, porém, transcorrido in albis o prazo para tanto. É o breve relatório.
Decido.
Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem.
Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser acolhidos, pois, em verdade, a decisão embargada foi omissa ao negar provimento à apelação cível interposta sem, no entanto, majorar a verba honorária sucumbencial, consoante autoriza o regramento inserto no §11 do art. 85, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Com efeito, extinto o cumprimento de sentença originário, face à ilegitimidade ativa dos autores/embargados, restando, portanto, vencidos na lide, acertada foi a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, cujo valor foi arbitrado pela juíza de 1ª instância em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ato contínuo, quando se negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo-se inalterada a sentença monocrática e, por conseguinte, configurando-se a “dupla perda”, foi omissa a decisão ao não abordar sobre a sucumbência recursal.
Afinal, como bem leciona Fredie Didier Jr (grifos acrescidos): [...] vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja ao final acolhido, deverá então haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.
Sendo assim, diante da sucumbência recursal e tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorrente da causalidade, devem os honorários advocatícios ser readequados à nova realidade processual.
Na espécie, considerando que o juízo sentenciante fixou a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e ante o improvimento da apelação cível interposta, há de se majorarem os honorários já arbitrados, e assim o faço para fixá-los no valor final de 15% (quinze por cento), por entendê-lo suficiente a melhor remuneração dos serviços prestados em grau recursal pelo procurador do embargante, tudo em conformidade com o constante no art. 85, §§§§§, 2º, 3º, 4º, III, 8º e 11, do CPC1.
Do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão aqui tratada e integrar a decisão de Id 22298614, fazendo constar em sua parte final a fixação da sucumbência recursal e majorando os honorários advocatícios - arbitrados inicialmente na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - para 15% (quinze por cento), a teor do que dispõem os regramentos insertos no art. 85, parágrafos, 2º, 3º, 4º, III, 8º e 11, do CPC, com a ressalva de que sua exigibilidade segue suspensa, em razão do art. 98, §3º, do CPC, por serem os embargados beneficiários da gratuidade da justiça, mantendo, contudo, inalterado o decisum nos seus demais pontos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (…) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
10/03/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 20:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2023 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:33
Decorrido prazo de NARA SOLANGE COSTA AMARAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:30
Decorrido prazo de MARILIANE VIEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:30
Decorrido prazo de ORMESINDA MARQUES CARDOSO NETA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:13
Decorrido prazo de OSVALDO ROMUALDO COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:29
Decorrido prazo de MARILIANE VIEIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:29
Decorrido prazo de ORMESINDA MARQUES CARDOSO NETA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:29
Decorrido prazo de NARA SOLANGE COSTA AMARAL em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de OSVALDO ROMUALDO COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855045-70.2018.8.10.0001 APELANTE: OSVALDO ROMUALDO COSTA, NARA SOLANGE COSTA AMARAL, ORMESINDA MARQUES CARDOSO NETA, FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA FILHO, MARILIANE VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: BIANCA BORGES COELHO - MA16961-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: BIANCA BORGES COELHO - MA16961-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: BIANCA BORGES COELHO - MA16961-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: BIANCA BORGES COELHO - MA16961-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: BIANCA BORGES COELHO - MA16961-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 10 de janeiro de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
12/01/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
10/01/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 10:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/12/2022 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
07/12/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2020 10:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/02/2020 10:44
Juntada de termo
-
05/02/2020 17:36
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
05/02/2020 17:36
Juntada de documento
-
05/02/2020 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2020 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2020 09:09
Juntada de termo
-
23/11/2019 01:06
Decorrido prazo de MARILIANE VIEIRA DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 01:06
Decorrido prazo de ORMESINDA MARQUES CARDOSO NETA em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 01:06
Decorrido prazo de NARA SOLANGE COSTA AMARAL em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA FILHO em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 01:05
Decorrido prazo de OSVALDO ROMUALDO COSTA em 22/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2019.
-
14/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
12/11/2019 12:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/11/2019 12:39
Juntada de termo
-
12/11/2019 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
08/11/2019 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2019 12:42
Juntada de parecer
-
29/10/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:44
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004638-08.2015.8.10.0031
Atacadao Aguiar e Cia LTDA
Nacional Arco-Iris Industria e Comercio ...
Advogado: Edmilson Alves de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2015 09:20
Processo nº 0866194-24.2022.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Walison da Silva Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 10:56
Processo nº 0000008-34.2010.8.10.0046
Luis Alberto Avelar dos Santos
Fabio Pereira Schalcher
Advogado: Luis Alberto Avelar dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 08:39
Processo nº 0000008-34.2010.8.10.0046
Cledilson Maia da Costa Santos
Luis Alberto Avelar dos Santos
Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2010 00:00
Processo nº 0871867-95.2022.8.10.0001
Maria dos Reis Alves dos Santos
Jose de Ribamar Lopes dos Santos
Advogado: Getulio Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 15:21