TJMA - 0873425-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 03:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 04:11
Decorrido prazo de PLINIO GONCALVES FAHD em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 11:58
Denegada a Segurança a PLINIO GONCALVES FAHD - CPF: *28.***.*66-68 (IMPETRANTE)
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04/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/06/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:20
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de PLINIO GONCALVES FAHD em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:13
Juntada de contestação
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04/02/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 09:14
Juntada de diligência
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30/01/2023 04:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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18/01/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 08:38
Juntada de Mandado
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0873425-05.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: PLINIO GONCALVES FAHD Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PLINIO GONCALVES FAHD - MA7036-A IMPETRADO: FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por PLÍNIO GONÇALVES FAHD, em face de ato praticado por FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
Ressalto, que, o pedido de liminar em mandado de segurança poderá ser deferido através de liminar inaudita altera parte, de plano e sem que o Juízo tome conhecimento das informações que a autoridade coatora tenha a prestar, ou de liminar após as informações que a autoridade impetrada tenha a oferecer, neste caso, apesar da urgência que permeia o instituto da liminar, esta não é tão latente a ponto de impedir que o Juiz analise as alegações da parte impetrada para melhor formar a sua convicção sobre o assunto.
Portanto, utilizo-me da prerrogativa processual de postergar a análise da liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada, determinando o prazo de 10 (dez) dias para tal.
Desta feita, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo indicado, bem como, o Ministério Público para manifestação.
Após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, retornem-me imediatamente os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís-MA, 10 de Janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 13:23
Determinada Requisição de Informações
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28/12/2022 21:01
Conclusos para decisão
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28/12/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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