TJMA - 0800580-74.2022.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:00
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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14/04/2023 14:59
Juntada de cópia de dje
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14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800580-74.2022.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: ANDREI BARBOSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: SAMARA DA CONCEICAO LEITE (OAB 11855-MA) PARTE RÉ: JAIME PALHARINI FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANDREI BARBOSA CAMPOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 87196183, a seguir transcrito(a): "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ANDREI BARBOSA CAMPOS em face de JAIME PALHARINI, ambos já qualificados nos autos.
Certifica-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento de custas processuais, com termo em 13/02/2023 (ID 87090711).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo civil, traz como causa de cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ( Art. 290 do CPC).
De uma analise nos autos, percebe-se que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais (ID 83329171), porém quedou-se inerte, conforme certidão ID 87090711.
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito é medida que se impõe, como já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a justificativa do Apelante no sentido de que a sentença não estaria fundamentada, na medida em que o Magistrado de base se limitou a observar a regra prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Cumpre manter integralmente a sentença vergastada, que determinou o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas processuais, consoante o disposto no art. 290 do CPC. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: XXXXX20158100022 MA XXXXX, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em face do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, na forma do Art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 7 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
13/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 21:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800580-74.2022.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: ANDREI BARBOSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: SAMARA DA CONCEICAO LEITE (OAB 11855-MA) PARTE RÉ: JAIME PALHARINI FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANDREI BARBOSA CAMPOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 82435191, a seguir transcrito(a): "INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC.
Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba-MA, 13 de dezembro de 2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito". -
11/01/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:57
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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