TJMA - 0802948-80.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 17:15
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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07/02/2023 17:46
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802948-80.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SABINO DOS REIS RODRIGUES Advogado: Raylton Araujo Pereira, OAB/MA 18.578 DEMANDADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Finalidade: intimar a parte autora para tomar conhecimento da r.
Sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita: ...”Dispensado o relatório, conforme permissivo legal.
Trata-se de ação proposta por SABINO DOS REIS RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., requerendo seu processamento pelo rito da Lei nº 9.099/95, que tem por seus princípios informadores, dentre outros, os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95).
Em acréscimo, cito que nos termos do art. 6º, do mesmo diploma legal, nas causas processadas pelo rito do Juizado Especial, o magistrado está autorizado a adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Pois bem.
No caso em apreço o autor impugna a validade do empréstimo consignado identificado pelo nº 010001066320.
Discorre o autor que o referido empréstimo foi firmado no valor R$ 1.391,16 (mil, trezentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos), com início do desconto em 07/2020.
Foi agendada audiência pela Secretaria, sendo os autos agora analisados em triagem e inspeção preparatória à correição ordinária, quando então identificada falha que impede o regular seguimento do feito. É que o autor, em dado momento, nega a pactuação.
Porém, invocado como causa de pedir, a violação ao dever de informação.
Ora, na mesma petição em que o autor nega a pactuação, afirma ter sido "(...) claramente enganado com diversas informações obscuras e até mesmo falsas, tais como quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais, entre outras, o que por si só já caracteriza o defeito na prestação de serviços, surgindo à responsabilidade do Requerido".
Neste contexto, presente contradição que conduz ao reconhecimento da inépcia da inicial, causa para a imediata extinção do feito, sem que se aguarde mais 30 dias a realização de audiência eis que se cuida de ação natimorta.
O relato, permeado por incongruências, não permite identificar se o contrato foi firmado por falsário, sem qualquer participação do autor, ou se, falhando com o dever de transparência e informação, o autor fora ludibriado e induzido a erro, para contratar empréstimo não pretendido.
Tais incongruências, por serem graves e permearem todo o texto da prefacial, impedem a análise a respeito do mérito da demanda.
Destaco que o desenvolvimento proveitoso de qualquer discussão, carece de uma tese bem delimitada, para que uma antítese (contestação) seja incidente em seus termos, e só, por fim, uma síntese (conclusão) seja formulada.
Portanto, o fato e o pedido com suas especificações é uma imposição legal e lógica, pois não compete ao juiz adivinhar e/ou presumir através de documentos ou provas em geral a especificidade de fatos e pedidos contraditórios e incompatíveis entre si.
Sublinho que mesmo o princípio da simplicidade e da informalidade, tão importantes no sistema da Lei nº 9.099/95 (art. 2º) não socorrem o autor, pois indispensável que a petição inicial descreva com clareza a causa de pedir (fundamentos do pedido do autor), até mesmo para que não reste inviabilizado o direito de defesa pelo réu, umbilicalmente ligado à garantia do devido processual legal, que não admite relativização por sua índole de direito fundamental.
Então, no presente caso, impõe-se a rejeição da inicial, o que, no rito da Lei nº 9.099/95, prescinde da prévia intimação do autor.
Feitas estas ponderações, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ausência de pressuposto processual intrínseco do processo, neste caso, uma petição inicial apta.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência previamente agendada para o dia 7/02/2023.
Santa Luzia/MA, 3 de janeiro de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia” Santa Luzia/MA, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
20/01/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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10/01/2023 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2023 10:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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03/01/2023 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/12/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802948-80.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SABINO DOS REIS RODRIGUES Advogado: Raylton Araújo Pereira, OAB/MA 18.578 DEMANDADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.766 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE: SABINO DOS REIS RODRIGUES, por intermédio do respectivo advogado/procurador.
FINALIDADE: Para comparecer na audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), designada para o dia 07/02/2023, às 10h00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), nos termos do art. 22, § 2º da LEI Nº 9.099/95, através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1sluzs2 Usuário: O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento (exemplo: marilia) Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Utilizar preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebidos, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência será conduzida por conciliador judicial, sob a supervisão da MMª Juíza de Direito e, fracassada a tentativa de conciliação entre as partes, não havendo prejuízo para a defesa, terá seguimento na mesma data com a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas, que deverão ser apresentadas pelas partes, em número não superior a três, independentemente de intimação deste juízo; 2.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá vir a ser decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; 3.
Haverá tolerância a atraso da parte, caso não superior a 15 (quinze) minutos; 4.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da participação na audiência do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
O não ingresso na sala virtual implicará no reconhecimento da extinção para o autor, e da revelia para o réu; 5.
Se o demandado não acessar a sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020; 6.
A violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77, do Novo Código de Processo Civil, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, que sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis será aplicada ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; 7.
A parte poderá no prazo de 20 (vinte) dias, caso queira, pedir o adiamento do ato ou pugnar por sua realização por meio presencial; e 8.
Será permitido acesso às dependências do Fórum apenas a quem apresentar documento que possibilite a identificação civil, sendo aceitos para este fim a carteira de identidade expedida pelos órgão de identificação Civil dos Estados, a Carteira de trabalho e Previdência social, a Carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, o passaporte, a carteira de identificação funcional e a Carteira Nacional de Habilitação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Orville de Almeida e Silva, sito nesta cidade, à avenida Dep.
Nagib Haickell - s/nº, Praça dos Três Poderes, centro, CEP: 65.390-000.
Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em sexta-feira, 16 de dezembro de 2022.
Eu, PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA, Secretária Judicial Substituta, que digitei, conferi e assino. -
16/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 19:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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12/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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