TJMA - 0821567-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:53
Juntada de malote digital
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05/05/2023 17:00
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 25 de abril de 2023 e fim dia 02 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821567-35.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS.
ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI 19842.
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386.
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão agravada extinguiu o processo e determinou a reunião de processos, em razão da litispendência.
II.
Sucede que o art. 337, §3º, do CPC dispõe que “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
III.
Em análise ao Sistema PJE verifica-se que os processos nº 0800943-16.2022.8.10.0080 e 0800942-31.2022.8.10.0080 foram sentenciados em data anterior ao da decisão agravada e, por isso, impossibilidade de reunião dos processos.
Súmula 235, do STJ.
IV - Agravo conhecido e provido.
De acordo em parte com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo em parte com o parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
03/05/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:46
Conhecido o recurso de SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*41-49 (AGRAVANTE) e provido
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02/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:29
Recebidos os autos
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11/04/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2023 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:33
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2023 04:24
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 13:53
Juntada de malote digital
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06/01/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821567-35.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS.
ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI 19842.
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800920-70.2022.8.10.0080, promovida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão extinguiu o processo, reconhecendo a litispendência, os Processos Cíveis nº 0800922-40.2022.8.10.0080, 0800942-31.2022.8.10.0080, 0800943-16.2022.8.10.0080, 0800944-98.2022.8.10.0080, 0800945-83.2022.8.10.0080 e 0800946-50.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando que não há litispendência entre as ações, eis que tratam de contratos distintos.
Argumenta que não existem vínculos que autorizem a reunião das ações, visto que distintas, não havendo risco de decisões conflitantes ou divergentes.
Aduz que as ações possuem causa de pedir diversa.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
E, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada extinguiu o processo e determinou a reunião de processos, em razão da litispendência.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em análise ao Sistema PJE verifica-se que os processos nº 0800943-16.2022.8.10.0080 e 0800942-31.2022.8.10.0080 foram sentenciados em data anterior ao da decisão agravada e, por isso, impossibilidade de reunião dos processos.
Nesse sentido, a Súmula 235 do STJ, senão vejamos: Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Dessa forma, entendo que a decisão agrava merece reforma, em face da impossibilidade de reunião.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/12/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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