TJMA - 0800565-22.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:22
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2023 19:03
Juntada de petição
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23/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Pje nº 0800565-22.2021.8.10.0104 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Requerido:MARIA APARECIDA PRIMO E SOUSA Advogado: Dr.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr(a).
Advogado do(a) EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial, bem como as contas bancárias para transferência dos valores..
Paraibano(MA),Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano.
José Dias de Freitas Técnico Judiciário Mat. 115899 -
21/11/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PRIMO E SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 08:35
Juntada de diligência
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12/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800565-22.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA APARECIDA PRIMO E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por MARIA APARECIDA PRIMO E SOUSA em face de BANCO PAN S/A.
A autora foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, condenado em litigância de má-fé, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Por derradeiro, determino à Secretaria para proceder aos cálculos das custas finais.
Com o pagamento, arquive-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
08/05/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:07
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:27
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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20/03/2023 12:14
Juntada de petição
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06/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:59
Recebidos os autos
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01/03/2023 13:59
Juntada de despacho
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12/05/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/04/2022 08:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 10:42
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/01/2022 23:59.
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07/12/2021 16:39
Juntada de apelação cível
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01/12/2021 10:07
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 10:07
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 18:56
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 18:56
Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:23
Juntada de réplica à contestação
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29/10/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 16:27
Outras Decisões
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10/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:54
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/07/2021 15:09
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2021 03:33
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2021 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
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08/06/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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