TJMA - 0800565-22.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:59
Baixa Definitiva
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01/03/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PRIMO E SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800565-22.2021.8.10.0104 APELANTE: MARIA APARECIDA PRIMO E SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ JOSÉ MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - OAB MA13206-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3.
Apelação cível parcialmente provida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA APARECIDA PRIMO E SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu por meio de cartão de crédito.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, visto que o banco réu apresentou prova suficiente da contratação.
Além disso, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial, pois não foi realizada perícia grafotécnica da assinatura constante no contrato presentado pelo banco.
Requer, subsidiariamente, exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para excluir a condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente, no que se refere ao Contrato nº. 0229724966230, não reconhecido pelo ora apelante, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar a planilha de proposta de cartão, o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, a solicitação de saque via cartão de crédito consignado de ID 16915675, todos devidamente assinados pela apelante, o recibo de transferência via SPB de ID 16915677.
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.
Quanto à autenticidade da assinatura, a simples comparação da assinatura constante no contrato com as presentes nos documentos anexos à inicial possibilita identificar indiscutível semelhança nos padrões gráficos, levando à certeza de que pertence ao apelante, o que torna, no presente caso, o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia grafotécnica medida prescindível.
De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Ademais, considerando que a apelante assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correta a posição do juízo de 1º grau, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas.
No presente caso, a autora assinou os termos do negócio jurídico e ainda assim afirmou em juízo desconhecer a contratação.
Entretanto, considero que o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora.
Assim, reformo a sentença apenas para reduzir a multa para o percentual de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para reduzir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os demais termos da sentença.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/01/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:36
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA PRIMO E SOUSA - CPF: *38.***.*30-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/08/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:53
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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