TJMA - 0801310-30.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA GOMES MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:15
Juntada de despacho
-
13/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/11/2024 09:26
Juntada de termo
-
13/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:23
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:49
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2024 16:55
Outras Decisões
-
05/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:51
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:04
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:14
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA GOMES MONTEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:14
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:39
Juntada de recurso inominado
-
04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:24
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA GOMES MONTEIRO em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 17:53
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
06/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
06/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
06/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801310-30.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, MARIA ISMENIA GOMES MONTEIRO - PI21832, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Promovido: MARCO BORGES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871, JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506-A Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/09/2023 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:53
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801310-30.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, MARIA ISMENIA GOMES MONTEIRO - PI21832, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Promovido: MARCO BORGES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871, JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, considerando que nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não se admite, no âmbito do Juizado Especial Cível, a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição, deixo para apreciar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da análise do recebimento de eventual recurso interposto pela parte.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa em razão da complexidade da matéria deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental e/ou testemunhal, além de não especificar o(a) requerido(a) que prova a ser produzida tornaria a causa complexa.
Da mesma forma, a preliminar de conexão não merece prosperar, uma vez que em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s), verifica-se que este(s) se refere(m) a situação(ções) diversa(s) da narrada no presente feito.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
Narra o(a) autor(a), GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, advogado, que teve a honra e a imagem violadas em razão da veiculação, pelo(a) requerido(a) blogueiro(a), no grupo de WhatsApp "Codó na Mídia", de uma fotografia sua, durante o procedimento de identificação criminal a que teria sido submetido na polícia, expondo o(a) requerente a uma situação de humilhação imensurável, já que o aludido grupo é vinculado a uma conta no Instagram que possui inúmeros seguidores.
Afirma que a publicação da referida foto ultrapassa os limites da informação por constituir crime, além de tornar evidente a intenção do(a) requerido(a) de ofender a honra do(a) requerente, uma vez que criaria um estado emocional e mental nos expectadores desfavorável à sua integridade moral.
Com base nesses argumentos, pleiteia a retratação do(a) requerido(a), além de indenização a título de danos moral e material (lucros cessantes).
Realizada audiência de conciliação, não foi possível um acordo entre as partes.
Pois bem.
No presente caso, é fato incontroverso a veiculação, pelo(a) requerido(a), no grupo de WhatsApp "Codó na Mídia", de uma fotografia do(a) autor(a), no momento de sua identificação criminal na polícia, após ser preso.
Importante salientar, de início, que eventual ofensa à honra e integridade de um indivíduo deve ser baseada numa acusação injusta, com o desiderato explícito de comprometer seu conceito pessoal e/ou político.
No caso dos autos, entendo que a publicação questionada não foi capaz de atingir a honra ou de denegrir a imagem do(a) autor(a) diante da comunidade em que vive, mormente por ser de interesse público o fato atrelado à referida fotografia, qual seja, a sua prisão durante operação realizada pela Polícia Federal contra crimes praticados contra a autarquia previdenciária.
Ademais, a referida imagem restou compartilhada em inúmeras outras plataformas de mídias digitais (sites, blogs, redes sociais etc.), a teor do noticiado pelo(a) próprio(a) autor(a) na inicial, de modo que a sua replicação em um grupo de WhatsApp não teria potencial para causar o alegado prejuízo, seja de ordem moral ou material, capaz de ensejar o dever de indenizar.
O Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento no RE687768 MA, que diz ser legítima a atuação da imprensa quando apenas pública informações, inclusive com imagens, desde que vinculadas a notícias de interesse público, de cunho jornalístico e sem fins lucrativos.
Enfim, no caso em epígrafe, não há que se cogitar da responsabilidade civil subjetiva por dano à honra, eis que não restou comprovado o animus do(a) requerido(a), em ofender a honra do(a) requerente, afastando-se, assim, a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA GOMES MONTEIRO em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:09
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:35
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:35
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:20
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:26
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:15
Juntada de petição
-
28/03/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
28/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:37
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801310-30.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063-A, MARIA ISMENIA GOMES MONTEIRO - OAB/PI 21.832 Promovido: MARCO BORGES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - OAB/MA 24.871, JOSE WALTERBY NUNES SILVA - OAB/MA 15.506 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 28/03/2023 11:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de fevereiro de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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10/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
03/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:43
Juntada de petição
-
31/01/2023 10:34
Juntada de petição
-
28/01/2023 22:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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28/01/2023 22:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801310-30.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063-A Promovido: MARCO BORGES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WALTERBY NUNES SILVA - OAB/MA 15.506 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 02/02/2023 17:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de janeiro de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/01/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/12/2022 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/12/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:21
Juntada de contestação
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05/12/2022 15:49
Juntada de petição
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01/12/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 19:19
Juntada de diligência
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21/11/2022 08:26
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:38
Juntada de petição
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24/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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