TJMA - 0801487-96.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:37
Juntada de petição
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18/07/2025 00:32
Publicado Notificação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:18
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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16/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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14/03/2025 09:17
Juntada de petição
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13/03/2025 17:56
Juntada de petição
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07/02/2025 21:02
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:02
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:51
Juntada de petição
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13/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:45
Juntada de contestação
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15/02/2024 19:01
Juntada de petição
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22/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 16:59
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:33
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 15:13
Juntada de petição
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27/06/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 23:09
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:52
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:42
Juntada de juntada de ar
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12/01/2023 23:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801487-96.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO HENRIQUE TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: ODONTOPREV S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à um suposto seguro denominado ODONTOPREV (Convênio Odontológico), que o Requerente afirma não ter auroizado à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feita sua contratação junto ao banco.É o relatório.
Decido.Os autos noticiam a ocorrência de 01 (um) desconto junto à instituição requerida, entrementes, a parte autora não reconhece a contratação.O débito ora questionado importa em descontos mensais no valor de R$ 560,52 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos).Nesse cotejo, observo que os descontos entabulados pelo Requerido são de significativa monta, a levar-se em consideração, principalmente, a verba recebida pelo(a) Autor(a) a título de Aposentadoria por idade (1 salários mínimo mensal).Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo(a) Autor(a), para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa ao convênio odontológico denominado ODONTOPREV, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.Riachão/MA, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
08/12/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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