TJMA - 0800013-54.2023.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:34
Baixa Definitiva
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17/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE CASTRO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800013-54.2023.8.10.0147 RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONA RURAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
PRAZO PARA RESTABELECIMENTO CUMPRIDO.
DOIS PROTOCOLOS ABERTOS COM RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NO PRAZO DO ART. 362 DA RESOLUÇÃO 1000/ANEEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ART. 373, INCISO I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Não obstante os dois protocolos abertos, atendidos no prazo máximo de 48h (ID. 26552390 – pág. 03) – art. 374, inciso II, CPC –, negando o réu que tenha sido interrompido o serviço em prazo superior ao estabelecido na resolução 1000/2021 da ANEEL, não provou a parte autora que o serviço esteve suspenso no período declarado na inicial, ônus que era seu (art. 373, inciso I, CPC), razão por que não se enxerga prova de vício do serviço (art. 14, CDC).
Recurso conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95, condenou-se a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 85, CPC).
Fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator sua excelência o juiz HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal e o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 30/06/2023 à 07/07/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
19/07/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:42
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *62.***.*10-82 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 10:43
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800013-54.2023.8.10.0147 RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 30/06/2023 e término às 14:59h do dia 07/07/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 19 de junho de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
19/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800013-54.2023.8.10.0147 AUTOR: JOSE PEREIRA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sr.(a)(s) AUTOR: JOSE PEREIRA DE CASTRO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação designada para o dia 01/03/2023 08:45 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS, afim de não serem consideradas ausentes.
Ficam também INTIMADAS de que, na data e horário agendados para a audiência, devem sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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