TJMA - 0800966-71.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800966-71.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA JULIA SILVA BASTOS Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizado depósito referente ao valor da condenação, conforme acordado entre as partes no id 85734612, tendo sido a parte autora intimada para se manifestar sobre o valor depositado, sob pena de seu silêncio ser havido como quitação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
30/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:41
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:41
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800966-71.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: MARIA JULIA SILVA BASTOS Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado na conta do patrono da autora no id 87741922, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença.
Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
28/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 10:26
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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20/04/2023 10:24
Juntada de cópia de dje
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19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 28/02/2023 23:59.
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26/03/2023 13:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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26/03/2023 13:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/03/2023 11:01
Juntada de petição
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14/02/2023 10:51
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800966-71.2021.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 01/02/2023 às 10h30 na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Requerente: MARIA JULIA SILVA BASTOS ADVOGADO: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB MA20416 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL PREPOSTO: Josiane dos Santos Costa CPF: *03.***.*75-27 ADVOGADO: Rayssa Costa Nogueira, OAB 23065/MA Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência de proposta de acordo. 2 – DA INSTRUÇÃO: As partes dispensaram a produção probatória nesta audiência, em virtude das provas já estarem suficientemente inseridas nos autos. - Do requerimento da advogada da parte requerida: Que as intimações devem ser publicadas exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome da advogada LAURA AGRIFOGLIO VIANNA – OAB/RS: 18.668 3 - DA SENTENÇA: “Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
O requerido sustenta preliminarmente a ocorrência de prescrição, devendo ser rejeitada, considerando que sendo aplicável a disciplina consumerista ao caso sub examine¸ tem-se como certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse sentido a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios também reconhece o prazo quinquenal de prescrição nas ações em que se visa o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos em que há relação de consumo, consoante excerto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO.
VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECADÊNCIA. 1. (...) 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25).
Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor.
Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). 3.
Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 4. (...) 5. (...) 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1303510/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).
Considerando que se trata de descontos em conta mês a mês e, tendo sido a presente ação proposta em julho de 2021, entendo que, não há como ter decorrido o lapso de 5 (cinco) anos, pois os descontos ocorreram até o ano de 2021, não ocorrendo, portanto, a prescrição da ação.
Adentrando diretamente ao exame do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos à legalidade de descontos em conta corrente da autora em valores diversos em favor da requerida em decorrência de contrato de seguro denominado “PREVISUL” firmado entre as partes.
Aduz a requerente que, são ilegítimas tais cobranças e em razão disso requer o cancelamento dos descontos/contrato, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, afirma que cumpriu o contrato entabulado entre as partes e que a presente demanda está baseada apenas em alegações, destituída de lastro probatório e que é descabida a indenização por danos materiais e morais a requerente.
A relação jurídica em apreço será examinada sob a luz do art. 14 do CDC, que realiza inversão ope legis do ônus probatório, motivo pelo qual caberia à requerida fazer prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva do consumidor.
Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que pugna pela legalidade da contratação, porém não junta o referido contrato, o que leva a conclusão de que trata-se de negócio jurídico inválido pela falta de comprovação da contratação do seguro e ilicitude dos descontos.
Dito isto, observo, que os valores descontados da conta corrente da autora devem ser restituídos em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, porquanto a relação jurídica havida entre o requerente e a empresa requerida é de natureza consumerista, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.’’ No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tenho-o por procedente, visto que a requerente foi submetida a seguidos desgastes, sem ter, ao fim, conseguido êxito em resolver a questão.
Comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessária a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa.
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: "Conforme entendimento firmado nesta corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (RESP nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 200501388111 – (701915 SP) – 4ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 21.11.2005 – p. 00254)" É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em arremate, destaco que a condenação da requerida em valor inferior ao pleiteado na inicial não importa em sucumbência recíproca, consoante firme entendimento jurisprudencial, verbis: "Nas ações de indenização por danos morais, a fixação pela autoridade judiciária de valor inferior ao postulado na inicial per se não gera sucumbência recíproca, pois este último é meramente estimativo." (TJSC – AC 2005.031704-1 – Biguaçu – 3ª CDCiv. – Rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins – J. 21.10.2005)".
Desta forma, para arbitramento do dano moral, serão utilizados os critérios tradicionalmente expostos na jurisprudência, relativos aos elementos objetivos e subjetivos referentes: à gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima – anteriormente e minudentemente expostas; à intensidade da culpa do réu; bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor.
Desta forma, entendo que o valor justo do dano moral é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Entendo que a parte requerente faz jus a uma reparação a título de danos morais, sofrendo privações, humilhações, sentimentos de impotência, injustiça, sendo atingida em sua dignidade, trazendo-lhe a situação reportada nos autos sofrimento, angústia e constrangimento.
Neste sentido, sobreleva ressaltar a gravidade do ilícito apurado nestes autos, considerando que se trata de verdadeira expropriação arbitrária e injustificável de verbas de natureza alimentar titularizadas pela parte autora, que, de surpresa, viu serem subtraídos montantes indispensáveis à sua sobrevivência.
Lado outro, não há que se olvidar da indiscutível capacidade financeira da requerida.
De outra parte, a autora é pessoa que sobrevive com parco montante oriundo de seu benefício previdenciário, e que, por conseguinte, necessita de cada real recebido para cobrir seus gastos mensais com despesas com alimentação, saúde, moradia, etc.
Desta forma, em atenção a todos os elementos anteriormente consignados, considero ser o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
São esses os parâmetros para fixação do valor de indenização por danos morais, e esse é o valor adequado para o caso concreto.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pela requerente, no importe de R$ 2.492,32 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
DETERMINAR que o requerido efetue o cancelamento do seguro denominado “PREVISUL”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da prolação desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada em audiência e intimadas as partes.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
08/02/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara de Santa Helena.
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02/02/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 17:17
Juntada de petição
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21/12/2022 14:04
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800966-71.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JULIA SILVA BASTOS End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01/02/2023, às 10h30, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido no endereço indicado, para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071916053305100000046201252 ACAO DE INDENIZACAO - OPERACAO CASADA - MARIA JULIA SILVA BASTOS X PREVISUL Petição 21071916053385600000046201256 PROC DOC - MARIA JULIA SILVA BASTOS Documento Diverso 21071916053440200000046201258 EXTRATO 2016 - MARIA JULIA SILVA BASTOS Documento Diverso 21071916053452600000046201269 EXTRATO 2017 - MARIA JULIA SILVA BASTOS Documento Diverso 21071916053460200000046201275 EXTRATO 2018 - MARIA JULIA SILVA BASTOS Documento Diverso 21071916053465900000046201276 EXTRATO 2019 - MARIA JULIA SILVA BASTOS Documento Diverso 21071916053528300000046201278 EXTRATO 2020 - MARIA JULIA SILVA BASTOS Documento Diverso 21071916053534500000046201279 EXTRATO 2021 - MARIA JULIA SILVA BASTOS Documento Diverso 21071916053541100000046201280 Despacho Despacho 21100618201234100000048387935 Intimação Intimação 21100618201234100000048387935 Citação Citação 21110510493515900000052164655 Petição Petição 21120308011779300000053875694 EMENDA À INICIAL - INFORMANDO NOVO ENDEREÇO - MARIA JULIA SILVA BASTOS Documento Diverso 21120308011785900000053875695 Contestação Contestação 22081819180032200000069285645 1ContestacaoMARIAJULIASILVABASTOS Petição 22081819180045600000069285648 2Procuracao Procuração 22081819180059400000069285649 3CertificadodeSeguro Documento Diverso 22081819180073700000069285650 4DemonstrativosdePremios Documento Diverso 22081819180084300000069285651 5EndossodeCancelamento Documento Diverso 22081819180100300000069285652 Ata da Audiência Ata da Audiência 22091415003485100000070910189 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
16/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara de Santa Helena.
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18/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
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18/08/2022 19:18
Juntada de contestação
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03/12/2021 08:01
Juntada de petição
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05/11/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
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06/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:24
Conclusos para despacho
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19/07/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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