TJMA - 0800992-70.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 15:05
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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10/03/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/02/2023 09:35 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800992-70.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: L F MARTINS CRUZ - ME ADVOGADO: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - OAB/MA 7.427 EXECUTADA: TIRCE FABIANA SANTOS BARROS FASE - CUMPRIDA A SENTENÇA SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Débito devidamente quitado, dou por satisfeita a execução.
Com efeito, EXTINGO A EXECUÇÃO CONFORME O ART. 924, II, DO CPC/2015.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís – MA, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
07/02/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 22:20
Juntada de petição
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30/01/2023 04:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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27/01/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800992-70.2022.8.10.0011 REQUERENTE: L F MARTINS CRUZ - ME ADVOGADO: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - MA7427 REQUERIDA: TIRCE FABIANA SANTOS BARROS LOCAL DA CITAÇÃO - RUA INÁCIO RAPOSA, 4C - BAIRRO DE FÁTIMA - SÃO LUIS - MA - CEP: 65.030-440 AS AUDIÊNCIAS SERÃO, PROVISORIAMENTE, TOTALMENTE VIRTUAIS LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO O DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 9:30 HS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CASO NÃO HAJA ACORDO, SERÁ IMEDIATAMENTE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas provisoriamente apenas VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista a mudança temporária deste Juizado ao Fórum Des.
Sarney Costa.
PRAZO PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - 5 MIN - 9:35HS.
As Partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes. É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se o Requerente advertindo-o que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo as partes Empresas Jurídicas, ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
11/01/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 09:35 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/01/2023 08:23
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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22/12/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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