TJMA - 0803509-15.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 14:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2025 14:47 Juntada de termo 
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                                            18/09/2025 14:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2025 11:34 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            15/07/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 14:14 Juntada de termo 
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                                            19/03/2025 15:52 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            10/03/2025 17:55 Juntada de malote digital 
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                                            10/03/2025 17:35 Juntada de Ofício 
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                                            25/11/2024 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 09:33 Juntada de petição 
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                                            26/02/2024 00:34 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            22/02/2024 10:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2023 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2023 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 17:42 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2023 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 17:40 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Açailândia. 
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                                            16/06/2023 16:53 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 00:29 Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:29 Decorrido prazo de D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 29/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 00:31 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            22/05/2023 00:31 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0803509-15.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO(A): JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n. 0803509-15.2022.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual da Conciliação (CIRC-GJAFFL-22023), DESIGNO audiência para o dia 16/06/2023, às 17h30min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.
 
 Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência.
 
 Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234.
 
 Expedientes necessários.
 
 Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis.
 
 Providências cabíveis.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente como mandado.
 
 Açailândia-MA, data do sistema.
 
 Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
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                                            18/05/2023 17:25 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Açailândia. 
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                                            18/05/2023 17:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2023 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 18:52 Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 04:25 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            10/02/2023 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            31/01/2023 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 11:00 Juntada de termo 
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                                            31/01/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 07:54 Juntada de petição 
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                                            13/01/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0803509-15.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: D & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO(A): JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803509-15.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
 
 Considerando o contido na certidão de ID 74733201, atestando acerca da tempestividade dos Embargos à Execução, RECEBO os presentes embargos.
 
 Nos termos do art. 919, § 1º do CPC, a concessão de efeitos suspensivos aos embargos à execução exige, além dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, que a execução já esteja garantida por penhora depósito ou caução suficientes.
 
 Assim, como a parte Embargante não demonstrou de modo cabal que garantiu a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não demonstrou documentalmente que os bens dados em garantia (pág. 2 do ID 71468130) estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus, DEIXO de atribuir efeitos suspensivos a estes Embargos.
 
 Manifeste-se a parte embargada no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 920, I, do CPC).
 
 Após, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no art. 920, inciso II, do CPC.
 
 Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo de execução.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Açailândia-MA, data do sistema.
 
 VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
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                                            12/01/2023 09:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2022 11:52 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            26/08/2022 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2022 13:27 Juntada de termo 
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                                            26/08/2022 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2022 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2022 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2022 15:07 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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