TJMA - 0800626-89.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 10:57
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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18/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:05
Juntada de Ofício
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18/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:55
Juntada de petição
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29/03/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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26/03/2021 17:19
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0800626-89.2019.8.10.0058 Ação de Lavratura de Registro de Óbito Tardio Requerente: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO, ajuizada RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA, mediante a qual pretende a lavratura do registro de óbito de DOMINGOS ALVES, falecido em 11 de dezembro de 2017. Com base nesses fatos, pede a expedição do mandado, determinando à serventia extrajudicial competente que proceda ao Registro de óbito nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/73. Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais e necessários ao processamento do feito. Termo de audiência justificação, realizada nos autos do processo n. 0800417-57.2018.8.10.0058 – ID 17410688. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido – ID 34786531. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Cumpre ressaltar que no caso de expedição de certidão de óbito, o assento será lavrado em vista do atestado de médico, ou, em caso contrário, mediante a comprovação através de declaração realizada por duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Assim, compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou aos autos a declaração de óbito de DOMINGOS ALVES, na qual estão contidas as informações necessárias ao deferimento do pleito – ID 17410995. Ademais, o documento em questão confirma as informações apontadas na inicial, no sentido que a morte ocorreu no dia 11.12.2017, acrescentando que se deu decorrência de insuficiência respiratória aguda, decorrente de neoplasia maligna de estômago – ID 17410995. Diante disso, constato que os elementos necessários à lavratura do assento de óbito previstos no art. 80 da Lei de Registros Públicos encontram-se presentes, não sendo necessário maior formalismo para o acolhimento do pedido inaugural. Logo, o pedido foi devidamente instruindo, não havendo óbice ao seu processamento, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487 do CPC e na Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial, e determino ao cartório de Registros Públicos de Pessoais Naturais desta Comarca que proceda a lavratura do óbito tardio de DOMINGOS ALVES, fazendo constar os dados constantes na declaração de óbito juntada aos presentes autos eletrônicos – ID 17410995. Uma via desta SENTENÇA serve como MANDADO JUDICIAL de Registro de Óbito Tardio. Proceda a Secretaria com a alteração da classe processual. Custas pela parte requerente, já recolhidas. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 26 de outubro de 2020. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
01/03/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 02:53
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 12:37
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 17:07
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 17:06
Juntada de Certidão
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24/08/2020 17:34
Juntada de petição
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18/08/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 12:37
Juntada de termo
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17/08/2020 23:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2020 20:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 08:52
Declarada incompetência
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08/02/2020 16:20
Juntada de petição
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07/10/2019 15:42
Juntada de petição
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21/08/2019 09:23
Conclusos para despacho
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12/08/2019 15:52
Juntada de petição
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01/08/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 09:25
Conclusos para despacho
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18/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 23:37
Conclusos para despacho
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19/02/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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