TJMA - 0801624-85.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:59
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 02:21
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA XAVIER DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801624-85.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado: ANA MARIA XAVIER DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OABMG78069 PROCURADORIA: Procuradoria do Banco CETELEM SA - OAB[] EXECUTADO: ANA MARIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER - OABMA16726 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante o levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos presentes autos mediante a expedição de alvará judicial em favor da exequente.
Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito .
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 8 de agosto de 2023.
Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 25 de agosto de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
25/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:05
Juntada de termo de juntada
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03/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:52
Juntada de petição
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25/07/2023 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801624-85.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente BANCO CETELEM SA Advogado ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OABMG78069 Procuradoria Procuradoria do Banco CETELEM SA Executado ANA MARIA XAVIER DA SILVA Advogado FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER - OABMA16726 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; Imperatriz-MA, 21 de julho de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 -
21/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ANA MARIA XAVIER DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801624-85.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente: BANCO CETELEM SA Executado: ANA MARIA XAVIER DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: ANA MARIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER - OABMA16726 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 2.500,32 (dois mil quinhentos reais e trinta e dois centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente.
Imperatriz-MA, 20 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
20/06/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:40
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 11:25
Juntada de petição
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 19:37
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801624-85.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Demandante: ANA MARIA XAVIER DA SILVA Demandado: Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ANA MARIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER - OABMA16726 DEMANDADO: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OABMG78069 PROCURADORIA: Procuradoria do Banco CETELEM SA - OAB[] PROCURADORIA: Procuradoria do Banco CETELEM SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A A parte autora ANA MARIA XAVIER DA SILVA promoveu AÇÃO CÍVEL em face de BANCO CETELEM SA , questionando empréstimo consignado e pleiteando indenização por danos morais e materiais, além de declaração de inexistência de débito.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A parte reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que existe contrato firmado entre as partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Na inicial, a parte autora alegou que nunca contratou o empréstimo cobrado pela empresa requerida.
A reclamada, em sua defesa, argumenta que ocorreu legítima contratação e anexou contrato assinado eletronicamente pela parte autora (id. 81673209), além de comprovante de transferência do crédito em benefício da parte demandante (ID 81673208 ) .
Segundo a jurisprudência do STJ, a assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, na forma do artigo 10 da Medida Provisória nº. 2.200-2, de 2001: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9).
A parte autora teve a oportunidade de anexar nova documentação ou contraprova , e de impugnar a documentação anexada à defesa, todavia permaneceu inerte, principalmente aquela que comprova o recebimento de crédito referente ao mútuo (ID 81673208) .
Também não posso deixar de destacar que o contrato foi originariamente celebrado com o Banco PAN, no valor de R$ 6.631,82, exatamente o valor que foi creditado na conta da autora conforme extrato de id. 79919215, sem evidência que a quantia tenha sido devolvida para a instituição financeira.
Verifico, assim, que a parte demandada logrou êxito em desconstituir a pretensão autoral, visto que comprovou a anuência da parte requerente com relação ao negócio jurídico discutido.
Oportuno destacar que não existe no feito nenhum indício de falsificação, prova de comprometimento da autonomia da vontade privada da contratante.
Logo, não verifico nenhum vício de vontade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível.
O negócio firmado constituiu um contrato de mútuo que, portanto, produz prestações simultâneas para todos os contratantes .
O simples aperfeiçoamento do contrato, já que é sinalagmático, gera efeitos para todos os sujeitos da relação jurídica derivado da aplicação do princípio da obrigatoriedade fundamentado, por sua vez, em dois outros subprincípios: o pacta sunt servanda e a segurança jurídica.
A eliminação da obrigatoriedade ou da força cogente dos contratos provoca insegurança nos negócios jurídicos geradora de instabilidade , já que, após a celebração, quaisquer dos sujeitos poderiam se eximir do implemento da prestação a que se comprometeram sob a simples alegação da inexistência de norma que os obrigasse a cumpri-la.
Em conclusão, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da parte requerida , comprometendo todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos com a parte demandada.
Em sua defesa a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora.
O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: " construir uma sociedade livre, justa e solidária " (art. 3º, I, da Constituição Federal).
A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual.
Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional.
Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual.
Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" , tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, a parte reclamante tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos.
A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas.
Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência, caso tenha sido concedida.
Reconheço a litigância de má-fé e, em consequência, condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95; condeno a parte autora, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Em razão do deferimento da gratuidade, suspendo as cobranças das condenações abrangidas pela gratuidade de justiça, quais sejam, custas e honorários advocatícios (artigo 98, §1º, I e VI), excetuando-se a multa (artigo 98, §4º, do CPC/2015), que deverá ser paga ao final.
Publicada e registrada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 24 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
28/03/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:32
Juntada de termo de juntada
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801624-85.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Demandante: ANA MARIA XAVIER DA SILVA Demandado: Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ANA MARIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER - OABMA16726 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a parte autora, prazo de cinco dias, fazer a juntada de novas provas, ressaltando que deverá referir-se a fato superveniente à distribuição da ação, conforme artigo 435 do CPC.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O A parte autora requereu em audiência a juntada de novas provas.
Defiro o pedido de produção de prova documental pela autora, assinalando o prazo de cinco dias para sua produção, e ressaltando que deverá referir-se a fato superveniente à distribuição da ação, conforme artigo 435 do CPC.
Juntado o documento, intime-se a parte adversa para contraditório no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 08 de março de 2023.
Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 9 de março de 2023 às 09h34min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 9 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
09/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/02/2023 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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02/02/2023 16:08
Juntada de petição
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15/01/2023 07:18
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801624-85.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Demandante: ANA MARIA XAVIER DA SILVA Demandado: Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ANA MARIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER - OABMA16726 DEMANDADO: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OABMG78069 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/02/2023 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Demandante de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICADA a parte Demandada de que em caso de não comparecimento pessoal (ou por intermédio de preposto regularmente credenciado) na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Demandante (revelia), nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015, ensejando o julgamento de plano.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2022 às 17h32min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 14 de dezembro de 2022 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
14/12/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/02/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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14/12/2022 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:17
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/12/2022 19:12
Juntada de petição
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09/12/2022 11:23
Juntada de petição
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10/11/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 16:29
Juntada de diligência
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09/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2022 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
07/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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