TJMA - 0820837-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
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18/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
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14/07/2022 03:25
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 20:02
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:05
Juntada de termo
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15/02/2022 10:21
Juntada de Ofício
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14/02/2022 15:04
Juntada de petição
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12/02/2022 17:42
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
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26/01/2022 20:29
Juntada de petição
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19/01/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:41
Juntada de petição
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20/10/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 21:11
Juntada de Ofício
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15/10/2021 08:09
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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16/09/2021 07:24
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:13
Juntada de petição
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21/08/2021 11:39
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 20:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
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08/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:08
Juntada de petição
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26/04/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 08:40
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:04
Juntada de petição
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07/04/2021 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820837-89.2020.8.10.0001 AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
São Luís, 29 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
05/04/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:54
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:48
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820837-89.2020.8.10.0001 AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 42354629, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 11 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
12/03/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
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11/03/2021 08:48
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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09/03/2021 11:04
Juntada de petição
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 13:17
Juntada de termo
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820837-89.2020.8.10.0001 AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por SAFRA LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Sustenta o requerente que dedica-se a operações financeiras como alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
Acrescenta que, após consulta à página eletrônica da Fazenda do Estado do Maranhão, foi surpreendido com o lançamento de IPVA de diversos veículos.
Aduz que “os veículos não são mais de propriedade do Autor, tendo sido efetuada a translação de propriedade, com o respectivo gravame baixado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) quando do término do contrato”.
Sustenta, ainda, que “não era proprietário dos veículos e tampouco arrendador à época das parcelas dos exercícios de 2019 e 2020, tendo em vista o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) e de alienação fiduciária, e a efetivação da baixa do gravame ocorrido em anos anteriores”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA, relativamente aos 44 débitos de IPVA listados na inicial, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-lo, especialmente para suspender/excluir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa.
No mérito, pede o julgamento totalmente procedente dos pedidos para anular os lançamentos tributários de IPVA relativamente aos 44 débitos listados na planilha anexa, haja vista a comprovada baixa do gravame decorrente do término de contratos, pois não são mais de propriedade do Autor; e declarar, em pedido cumulado, a ilegitimidade do Autor em figurar como devedor dos supostos créditos tributários e sua respectiva inexigibilidade em face dos veículos objeto da presente, especificamente para obstar o Estado Réu de efetuar cobrança para os exercícios POSTERIORES ÀS BAIXAS DO GRAVAME em face do Autor, bem como realizar lançamentos em face do Autor com base nos mesmos moldes fáticos e jurídicos que ora se apresentam, relativamente aos veículos objeto da presente ação, bem como efetuar qualquer medida restritiva ou de cobrança do suposto crédito tributário.
Com a inicial, juntou documentos.
Intimada para pagar as custas judiciais, a parte autora juntou o comprovante (Id’s 33613053 e 33613054).
Indeferida a antecipação de tutela (Id 33667012).
Agravo de instrumento interposto pela autora (Id 34621196).
Contestação (Id 35914530), o qual o requerido alega, a ausência de comunicação junto ao DETRAN/MA da quitação do contrato de alienação fiduciária; requerendo ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Réplica (Id 37019845).
As partes não tem mais provas a produzir (Id's 37526953 e 37969719).
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (Id 38288482). É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela a desnecessidade de produção de outras provas, eis que suficientes os documentos juntados, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, passa-se à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
De pronto, identifico que o requerido em sua peça contestatória, não ataca quanto a existência da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG, posto que esse fato é incontroverso.
Na espécie, verifico que a controvérsia basicamente se resume em definir se a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG gera, como consequência, a necessária comunicação ao Detran/MA, visto a quitação do contrato de alienação fiduciária dos veículos informados na inicial.
Para fazer valer a sua pretensão, a autora aduz que as informações para baixa do gravame dos veículos em questão, foram devidamente preenchidas e comunicadas eletronicamente por meio do SNG, e que seria de conhecimento das autoridades de trânsito e, consequentemente, da Ré, a existência da respectiva baixa.
Ainda, é informado pela autora, que, os veículos objeto da demanda tiveram a propriedade consolidada em nome dos contratantes, anteriormente à ocorrência dos fatos jurídicos tributários dos exercícios, tendo em vista, a efetivação da comunicação e baixa do gravame ocorrido em anos anteriores e nas telas juntadas a inicial.
O que os argumentos, a documentação juntada aos autos e a legislação de regência revelam, é que a autora tem razão em seu pedido.
Inicialmente, cabe revelar que o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão – DETRAN, instituiu em 2019 a Portaria nº 1.435, implantando o Sistema Nacional de Gravames – SNG, dispondo sobre os procedimentos para o lançamento de dados de registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados inerentes à atividade no âmbito do Estado do Maranhão.
O artigo 2º, § 1º da referida Portaria determina: Art. 2º O contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, consórcio, compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrado por instrumento público ou privado, será registrado eletronicamente por meio de certificação digital padrão ICP – BRASIL, em sistema de armazenamento em banco de dados próprio da Credenciada e, com replicação em banco de dados do Data Center do DETRAN/MA, criptografados. § 1º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA.
O repasse das informações será feito mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/MA e das instituições credoras da garantia real com escopo a atender a finalidade a que se refere à segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil, pertencendo exclusivamente ao DETRAN/MA todos os dados transmitidos.
Essas informações/transmissões, são recebidas pelo DETRAN eletronicamente, que, a partir daí, são consultadas, conforme Resolução CONTRAN nº 320/2009.
Tal Resolução, estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV.
Os seus artigos abaixo revelam: Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, AUTOMÁTICA E ELETRONICAMENTE, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Diante desse quadro, foi exigido das instituições financeiras que as informações dos novos instrumentos de liberação dos veículos fossem comunicadas eletronicamente por meio do SNG.
Os documentos colacionados aos autos pelo Autor (Id's 33407179 e 33407181) são extraídos do próprio sistema que os órgãos administrativos de trânsito tem acesso, restando evidenciando que é de conhecimento das autoridades de trânsito e, como consequência, do Réu, a existência da respectiva baixa.
A propósito, vejamos o que dispõe o art. 16, da Resolução n.º 689/2017 do CONTRAN: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
Vejo, compulsando o conjunto probatório dos autos, que é flagrante a ausência de materialidade para a instauração da incidência tributária do IPVA de exercício posterior à venda já consolidada e com baixa no gravame, não se verificando a caracterização das relações jurídico-tributárias entre Estado Réu e Autor.
O artigo 6º do Decreto nº 32.144/1985, dispõe que “são contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e/ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado”.
Vejamos arestos pontuais sobre o tema em questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em apreço, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de débitos referentes aos exercícios de 2009 e 2010, todavia, conforme se depreende do documento de fls.59, o gravame que incidente sobre o veículo foi cancelado em 26.05.2008, no Sistema Nacional de Gravames.
Como se sabe, o Sistema Nacional de Gravames, criado pela Portaria Detran nº 1.070/2001 e administrado pelo órgão estadual de trânsito, se constitui em ase de dados pela qual as instituições financeiras, mediante autorização, devem efetuar, diretamente, a inclusão de informações relativas à constituição, modificação ou baixa de gravames incidentes sobre veículos alienados no Estado. (...) Assim, tendo a agravante cumprido seu dever de comunicar a transferência definitiva da propriedade do veículo à adquirente, conforme determinado pelos artigos 30 e 34 da Lei 13.296/2008, não há se falar em legitimidade para responder pelos tributos cobrados pela Fazenda Pública". 2.
O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1696397 SP 2017/0195971-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) grifo nosso EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Cobrança de débito de IPVA – Arrendamento mercantil – Baixa de gravame ocorrido o antes do fato gerador do tributo - Comunicação por parte da apelada acerca da baixa do gravame ao Sistema Nacional de Gravames – SNG, criado pela Portaria DETRAN nº 1.070/01 – Possibilidade de interação de informações entre as instituições financeiras e o órgão executivo estadual de trânsito – Baixa do gravame que se equipara à comunicação de transferência de propriedade do veículo, prevista no art. 134 do CTB – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Sentença de procedência confirmada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10075979520208260068 SP 1007597-95.2020.8.26.0068, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020) grifo nosso Ainda, segue Acórdão recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE IPVA INDEVIDA APÓS A ALTERAÇÃO DO REGISTRO NO RENAGRAVE – DECISÃO REFORMADA.
I – O Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV é órgão gerenciado e regulamentado pelo próprio Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelo que, uma vez ultimada a alteração do registro do veículo em tal plataforma, considero que não há como atribuí-la ao banco-agravado.
II – Agravo provido.
Unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0809587-33.2018.8.10.0000 – Pje, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2019.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PSA FINANCE ARREDAMENTO MERCANTIL S/A., nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0847331-93.2017.8.10.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, proposta contra o ESTADO DO MARANHÃO, que tem como objeto a cobrança supostamente indevida de débitos de IPVA, de veículos que não mais estão em nome da agravante e cujos gravames já foram baixados.
Por essa razão, pleiteou em sua inicial, a concessão de tutela antecipada no sentido de suspender a exibilidade do IPVA, relativamente às 28 (vinte e oito) CDAs listadas no petitum, com a respectiva ordem de suspensão dos registros do CADIN.
O juiz a quo indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
O agravante insurge-se contra tal decisão, aduzindo que os veículos identificados já foram transferidos para terceiros, com a devida baixa no gravame, pelo que o fato gerador da cobrança do IPVA não poderia ser a ele imputado.
Ao fim, requer a concessão da tutela recursal (efeito ativo), para suspender a exibilidade do IPVA, relativamente às CDAs listadas, com a respectiva ordem de suspensão dos registros do CADIN.
Por meio da decisão ID 3121817, indeferi o pleito de efeito suspensivo/ativo.
Tal decisão foi desafiada por Agravo Interno, que foi desprovido pelo Colegiado (ID 4177142).
Em seu parecer, a PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscreve-se à análise do acerto da decisão que determinou a baixa do gravame do veículo objeto de contrato de financiamento entre as partes.
Pois bem.
O procedimento de baixa de gravame junto aos DETRANs, possui regulamentação pela Resolução nº 689/2017, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que em seu art. 16: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
Assim, no vertente caso, indene de dúvidas que a baixa do gravame no sistema de Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV, é de responsabilidade do PSA Finance Arredamento Mercantil S/A, sendo que nos termos do dispositivo copiado, tal ato, por si só, implicaria na comunicação ao DETRAN/MA.
No presente caso, o banco-recorrente logrou provar nos autos de origem, a baixa dos gravames dos veículos referenciados, por meio do documento ID 9262988.
Em conclusão, ante à verificação de que o banco-agravante já cumpriu a obrigação de fazer perquirida, tenho como indevida a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida, no sentido de indeferir a liminar requerida no feito de origem. É o meu VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove. (TJ-MA.
Agravo de Instrumento nº 0809587-33.2018.8.10.0000.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data de abertura:06/11/2018.
Data do ementário:19/12/2019. Órgão: 6ª Câmara Cível). grifo nosso Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, nos termos da fundamentação supra, para determinar a anulação dos lançamentos tributários de IPVA relativamente aos 44 débitos listados na planilha anexa (Id 33407176), haja vista a comprovada baixa do gravame decorrente do término de contratos.
Declaro ainda, a ilegitimidade de SAFRA LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL em figurar como devedora dos créditos tributários (IPVA) e sua respectiva inexigibilidade, em face dos veículos objeto da presente ação e listados na planilha do Id 33407176, especificamente quanto a cobrança dos exercícios posteriores às baixas do gravame em face do autor, bem como, realizar lançamentos em face do autor com base nos mesmos moldes fáticos e jurídicos que ora se apresentam relativamente aos mesmos veículos objeto da presente ação, bem como, efetuar qualquer medida restritiva ou de cobrança do crédito tributário relacionado objeto desta ação.
Sem custas.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
12/01/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 13:04
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 08:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/11/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 09:54
Conclusos para despacho
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13/11/2020 12:46
Juntada de petição
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03/11/2020 18:55
Juntada de petição
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26/10/2020 01:17
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 18:11
Juntada de petição
-
28/09/2020 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:08
Juntada de contestação
-
19/08/2020 18:02
Juntada de petição
-
28/07/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 16:55
Juntada de petição
-
21/07/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 19:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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