TJMA - 0800204-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/02/2023 17:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:16
Decorrido prazo de WANDSON SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:39
Decorrido prazo de ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 1 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUIS/MA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:39
Decorrido prazo de WANDSON SANTOS SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:44
Decorrido prazo de WANDSON SANTOS SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 1 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUIS/MA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:02
Decorrido prazo de ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 1 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUIS/MA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 09:33
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
26/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800204-55.2023.8.10.0000 Paciente : Wandson Santos Silva Impetrante : Perla Roberta Fernandes Barbosa (OAB/MA nº 21.850) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís Incidência Penal : art. 157, § 2º, I, e art. 121, § 2º, IV e art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DEFERIMENTO DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Reconhecido pelo juiz de base o direito do paciente de progressão ao regime aberto, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente de seu objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Perla Roberta Fernandes Barbosa, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís.
A impetração (ID nº 22676928) abrange pedido de liminar formulado com vistas à concessão de progressão de regime ao paciente Wandson Santos Silva, do semiaberto ao aberto.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito ao alegado excesso de prazo da autoridade impetrada em apreciar referido pedido formulados em sede de execução de pena (Processo SEEU/CNJ nº 0002536-50.2014.8.10.0224).
E sob o argumento de que a delonga na prestação jurisdicional está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22676928 ao 22677905.
Em informações prestadas no ID nº 22936640, a autoridade impetrada, acostando aos autos a decisão prolatada na origem, noticia ter deferido, em 17.01.2023, o pedido de progressão de regime – do semiaberto ao aberto – em favor do paciente.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Constata-se, das informações prestadas pelo magistrado de base, que foi reconhecida, em favor do paciente, a progressão de regime objeto do presente writ.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes à ação constitucional em questão, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em tal hipótese, cabível o julgamento monocrático do writ, nos termos do art. 428, caput, do RITJMA1.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA2).
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ____________________________________________________________________ 1RITJMA: Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. 2RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
25/01/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:15
Juntada de malote digital
-
25/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 19:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/01/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2023 09:03
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
17/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0800204-55.2023.8.10.0000 Paciente : Wandson Santos Silva Impetrante : Perla Roberta Fernandes Barbosa (OAB/MA nº 21.850) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís Incidência Penal : art. 157, § 2º, I, e art. 121, § 2º, IV e art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto ao alegado excesso de prazo para apreciação do pedido de progressão de regime formulado na origem, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
16/01/2023 10:22
Juntada de malote digital
-
16/01/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 17:25
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800204-55.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N. 0002536-50.2014.8.10.0224 PACIENTE: WANDSON SANTOS SILVA ADVOGADO: PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA - MA21850-A IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 1 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUIS/MA RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wanderson Santos Silva, contra ato do Juiz de Direito da 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUIS/MA.
Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema ThemisSG, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Recurso em Sentido Estrito nº 0003651-76.2014.8.10.0040, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Vicente de Paula de Gomes Castro, membro da Segunda Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Respondendo em substituição -
12/01/2023 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2023 10:30
Juntada de documento
-
12/01/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 16:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805435-20.2022.8.10.0058
Kawan Pablo Lopes Mendes
Raimundo Nonato Pinheiro Mendes
Advogado: Raimundo Everardo Rodrigues Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2022 19:54
Processo nº 0848854-09.2018.8.10.0001
Tiago Ribeiro dos Anjos
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2018 11:28
Processo nº 0804718-95.2022.8.10.0029
Jose Reis de Almeida
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 09:21
Processo nº 0800817-59.2022.8.10.0146
Joao Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 10:42
Processo nº 0840472-27.2018.8.10.0001
Juliana do Rosario Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2018 19:40