TJMA - 0800817-59.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800817-59.2022.8.10.0146 REQUERENTE: JOAO ALVES DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação por danos morais e materiais em decorrência de cobrança de taxas bancárias de manutenção de conta, quando a parte autora desejava apenas a conta benefício.
Contestação apresentada em ID. 84382773.
Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID. 87774382).
Após fundamentar, DECIDO.
Quanto à preliminar de ausência de interesse resistido, rejeito a mesma, tendo em vista que não requisito para ingresso da ação judicial o anterior requerimento administrativo da parte neste caso específico.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta abertura de conta corrente para a parte Requerente (que, em tese, possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente nº 26961-1, na agência 1136 de titularidade do Requerente e que nela estão sendo cobradas “INV.
FAC”, conforme se denota de documento ID 82827643.
De outra banda, em peça de bloqueio a parte Requerida, comprova a anuência, da parte autora com a cobrança dessas tarifas ID 82827643.
Logo, a parte Requerida se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando o uso da referida conta bancária para outros fins, o que demanda naturalmente o pagamento das referidas taxas.
Oportuno frisar, no passo, que inerme o fato de não ser letrada a parte autora, pois o Código Civil brasileiro, ao estabelecer os absolutamente e relativamente incapazes, não inclui as pessoas não alfabetizadas, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º da Lei n. 10.406/2002.
Deste modo, não há que se falar em capacidade limitada das pessoas não alfabetizadas para a realização de atos civis.
Tem a autora, portanto, capacidade para a contratação do negócio controvertido, mostrando-se perfeitamente válido o contrato pactuado.
Nessa toada, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio, bem como do contratante de arcar com os custos dos serviços que utiliza.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que não houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que há clara utilização dos serviços por parte da requerente, o que, naturalmente, demanda a cobrança de valores.
Nesta toada, não se vislumbra a ocorrência do dano material, tampouco do dano moral, o qual consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, não havendo danos experimentados pela parte, pois arcou com os custos de serviço que efetivamente utilizou ou que assentiu ao contratar, não falar em dano moral e material suportado.
Assim, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, por ausência de ato ilícito da parte requerida.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO nº: 0410501-86.2013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES VOTO Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito.
Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade.
Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itau.
Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itau, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais.
Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, analisando o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais, mantendo ambos suspensos pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade da justiça a que tem direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado/ofício.
Joselândia/MA, Domingo, 13 de Agosto de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
14/08/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 19:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:22
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:41
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 23/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
13/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:09
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800817-59.2022.8.10.0146 REQUERENTE: JOAO ALVES DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
O presente despacho serve como mandado para todos os fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
16/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:34
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800817-59.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): JOAO ALVES DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 84382772.
Joselândia/MA, 27 de janeiro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
27/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800817-59.2022.8.10.0146 REQUERENTE: JOAO ALVES DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOAO ALVES DA SILVA, em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122010400217200000077357101 2.
Procuração Procuração 22122010400231000000077357102 3.
Rogado Documento de identificação 22122010400245100000077357103 4.
Identidade Documento de identificação 22122010400261300000077357104 5.
Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 22122010400274500000077357105 6.
Declaração de Hipossuficiência Declaração 22122010400286600000077357106 7.
Extrato Bancário Documento Diverso 22122010400300000000077357107 .
Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
10/01/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010142-12.2020.8.10.0001
Nilza Lima Goncalves
Aderson de Carvalho Lago Filho
Advogado: Joina Maria Ferreira Correa de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 00:00
Processo nº 0807443-24.2022.8.10.0040
Comercio de Lubrificantes Pecas e Servic...
Dekauto Servicos Automotivos LTDA - ME
Advogado: Valeriano Jaques Guimaraes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2024 16:07
Processo nº 0805435-20.2022.8.10.0058
Kawan Pablo Lopes Mendes
Raimundo Nonato Pinheiro Mendes
Advogado: Raimundo Everardo Rodrigues Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2022 19:54
Processo nº 0848854-09.2018.8.10.0001
Tiago Ribeiro dos Anjos
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2018 11:28
Processo nº 0804718-95.2022.8.10.0029
Jose Reis de Almeida
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 09:21