TJMA - 0801244-70.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:22
Baixa Definitiva
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06/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/08/2024 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:29
Juntada de petição
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17/06/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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06/06/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 16:14
Juntada de petição
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08/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 23:32
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 11:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/09/2023 00:10
Juntada de petição
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801244-70.2022.8.10.0109 APELANTE: Município de Paulo Ramos PROCURADOR: José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) APELADA: Vanusa Martins da Silva ADVOGADA: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) COMARCA: Paulo Ramos VARA: Única JUIZ PROLATOR: Francisco Crisanto de Moura RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de ID 26720851, da lavra da Procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Anchieta Guerreiro, verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, em face de decisão prolatada pelo juízo de Direito da Comarca de Paulo Ramos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, com a implantação do reajuste do piso salarial reconhecido pela sentença no contracheque do servidor, bem como a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV quanto ao montante relativo à parcela retroativa cobrada.
Razões de Apelação Cível (Id 25980128), pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, para reconhecimento da satisfação da obrigação.
Contrarrazões apresentadas (Id 25980132).” Ao final, o Representante Ministerial opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O Apelo não pode ser conhecido, pois, como é cediço, o provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal (Ap 0809660-70.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018; Ap 0840626-16.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2018).
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o valor devido, sem extinguir o processo. 3.
O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018).
Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712490 MG 2020/0137272-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
I - O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o requisito intrínsecosatinente ao cabimento, vez que contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe oCódigo de Processo Civil. II - Com efeito, conforme apontando no parecer ministerial "? a decisão em questão , por se tratar de pronunciamento que não extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203,§ 2º do CPC , razão pela qual sua insurgência deveria se dar pr meio de interppsição de recurso de agravo de instrumento..." III - Registra-se ainda, não é aplicável ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, visto que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na legislação, trata-se de erro grosseiro. IV - Recurso não conhecido.
Unanimidade. (Ap 0025492018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2018 , DJe 14/06/2018) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal. 2.
Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3.
Agravo interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 28/06/2017) Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, não conheço do Apelo.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/08/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:40
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO)
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21/06/2023 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 10:47
Juntada de parecer
-
31/05/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:45
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801830-90.2022.8.10.0147 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME VILLE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436 EXECUTADO: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Sr.(a) CONDOMINIO PRIME VILLE De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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