TJMA - 0872421-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:23
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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18/04/2023 23:06
Decorrido prazo de VANDERLUCIO SIMAO RIBEIRO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:23
Decorrido prazo de VANDERLUCIO SIMAO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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04/03/2023 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2023.
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04/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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10/02/2023 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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10/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0872421-30.2022.8.10.0001 AUTOR: VANDERLUCIO SIMAO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado (ID 83635934) por VANDERLUCIO SIMAO RIBEIRO nos autos da Ação Ordinaria proposta contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após, o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo (assinado digitalmente) -
26/01/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 17:40
Extinto o processo por desistência
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19/01/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 16:29
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0872421-30.2022.8.10.0001 AUTOR: VANDERLUCIO SIMAO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANDERLÚCIO SIMÃO RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Requer o autor a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Acórdão PL-TCE nº. 68/2014 proferido nos autos do processo n.º 4636/2011-TCE para fins de elegibilidade.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela nulidade do Acórdão PL-TCE nº. 68/2014, atribuindo a causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
10/01/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 15:47
Declarada incompetência
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20/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
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20/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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