TJMA - 0815357-12.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:36
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES TELES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES TELES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815357-12.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA RODRIGUES TELES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO PABLO COSTA E SILVA - MA15463 Promovido: SILAS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIA RODRIGUES TELES em face de SILAS PEREIRA DA SILVA.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID. 91085937. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
10/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
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28/04/2023 15:52
Juntada de petição
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18/04/2023 14:58
Decorrido prazo de PAULO PABLO COSTA E SILVA em 06/02/2023 23:59.
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16/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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29/01/2023 01:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815357-12.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA RODRIGUES TELES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO PABLO COSTA E SILVA - MA15463 Promovido: SILAS PEREIRA DA SILVA DESPACHO Determino a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias fazer juntar aos autos a planilha do débito.
Caxias (MA), data sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/01/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
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06/03/2022 23:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2022 12:19
Outras Decisões
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29/12/2021 19:03
Conclusos para decisão
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29/12/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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