TJMA - 0801910-45.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:54
Juntada de petição
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14/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:46
Juntada de petição
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22/07/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 09:28
Processo Desarquivado
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21/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:37
Juntada de petição
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26/09/2023 14:01
Juntada de petição
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23/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:38
Juntada de petição
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17/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
0801910-45.2021.8.10.0032 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, intimo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, através de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias no valor de R$ 1.245,58 (Um mil, duzentos e quarenta e cinco reias e cinquenta e oito centavos), conforme Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão ID nº 98869085.
Coelho Neto-MA,Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
João Paulo Gomes Diolindo Técnico Judiciário Matrícula TJMA 113316 -
15/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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14/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801910-45.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 52924195) Alega, em síntese, a parte autora, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com a inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID nº 57719349) Réplica. (ID nº 63093927) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminares.
Dos extratos não juntados pela parte autora.
No tocante a preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações.
Isso porque, os expedientes juntados com inicial dão conta de que a parte autora vem sofrendo descontos em seus proventos em razão de empréstimo que afirma não ter realizado com o demandado.
Cumpre salientar que o ônus de comprovar o repasse do valor do empréstimo ao autor cabia ao banco demandado, uma vez que o requerente é correntista do requerido, razão pela qual é possível presumir que o banco é capaz de captar as informações decorrentes de tal operação, através da base de dados de seu sistema.
Frise-se ainda que como a parte autora nega a realização do requerido empréstimo, seria incompatível exigir dele que faça prova da existência de tal operação.
Assim, não é o caso de indeferimento da inicial pela falta de documento, na medida em que o requerente fundamentou seu pedido com a apresentação de documentos que são capazes de comprovar suas alegações.
Pelas razões acima expendidas, rechaço a preliminar.
Da Conexão.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos nº 0801910-45.2021.8.10.0032 está sendo discutido o contrato de empréstimo nº 594233702, enquanto os autos de nº 0801918-22.2021.8.10.0032, 0801917-37.2021.8.10.0032, 0801914-82.2021.8.10.0032, 0801912-15.2021.8.10.0032, 0801905-23.2021.8.10.0032, 0801908-75.2021.8.10.0032, 0801913-97.2021.8.10.0032, 0801911-30.2021.8.10.0032, 0801909-60.2021.8.10.0032, 0801916-52.2021.8.10.0032 e 0801915-67.2021.8.10.0032 referem-se a contratos de empréstimo diversos.
Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão.
Da Falta de Interesse de Agir.
Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – INTERESSE DE AGIR – VIA ADMINISTRATIVA – JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE – RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PRESCRIÇÃO – MUNICÍPIO DE VIÇOSA – PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE – SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO – CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO – JUROS DE MORA – LEI – APLICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS – INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015, Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da Prescrição.
Ao apresentar a contestação, o banco demandado suscitou preliminar de prescrição, sob a justificativa de que os descontos teriam iniciado há mais de 05 (cinco) anos, o que desautoriza a reparação pelos danos morais e materiais, nos termos do art. 206, §3º do CC.
No que tange a ocorrência da prescrição aventada, não há como prosperar.
Isso porque, de fato, a pretensão para reparação de danos do tipo apenas ocorre após 05 (cinco) anos a partir do efetivo dano, como leciona o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sendo assim, os descontos que menciona o requerente em sua exordial, cujo início datam de 05/2017, de acordo com o histórico de consignações acostado aos autos pela parte autora, somente estariam prescritos a partir de 05/2022, porém, a presente demanda foi ajuizada em 20/09/2021.
Dessa forma, caso houvesse prescrição, esta atingiria apenas cobranças anteriores a 20/09/2016, ou seja, constata-se que a prescrição não alcança nenhuma das cobranças referidas, observando ainda que se tratam de prestações de trato sucessivo.
A jurisprudência a respeito do tema assenta que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE RECONHEÇA A PRESCRIÇÃO. 1.
Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, c/c 2028, CC) a ser contado a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil. 2.
Obrigação de trato sucessivo.
Prazo prescricional que se conta a partir do vencimento de cada parcela. 3.
Contrato que prevê o pagamento da última parcela em fevereiro de 2004.
Ação ajuizada em 31/03/2010, quando todas as prestações se encontravam prescritas, uma vez que vencidas até cinco anos do ajuizamento da ação. 4.
Provimento ao recurso para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição de todas as prestações, nos termos do art. 206, § 5º, I, c/c 2028 do Código Civil, extinguindo-se o feito nos termos do art. 269, IV da Lei Processual.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (TJRJ – APL: 01075648420108190001 RJ 0107564-84.2010.8.19.0001, Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 21/01/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2014 17:29) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALUGUEL NÃO PAGO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 269, IV, DO CPC.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA A CADA PRESTAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE ALUGUEL É DE TRÊS ANOS, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL AO CASO POR FORÇA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2028 DO NOVO CÓDIGO, TENDO EM VISTA QUE, EM 12/01/2013, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PERÍODO PREVISTO NA LEI ANTERIOR (5 ANOS – ART. 178, § 10º, IV, CC/16). 2.
EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, TAL QUAL EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, À EXCEÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO, CUJO PRAZO CONTA-SE A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTE (12/01/2003).
COM ISSO, A PRESCRIÇÃO OPERA-SE A CADA PRESTAÇÃO, ALCANÇANDO, DESTE MODO, AS VENCIDAS ATÉ TRÊS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3.
DOUTRINA: “A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS FLUI DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO NOS CONTRATOS DE DURAÇÃO.
A PRESCRIÇÃO DE UMA DELAS PELO ENCOBRIMENTO DA PRETENSÃO NÃO IMPLICA SACRIFÍCIO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO CREDOR.
NESTE SENTIDO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTARES (02 ANOS) E DE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS (03 ANOS).
CADA PRESTAÇÃO REPRESENTA UMA DÍVIDA AUTÔNOMA DO VENCIMENTO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES.
ASSIM, TANTOS SERÃO OS PRAZOS PRESCRICIONAIS QUANTO AS PRESTAÇÕES VENCIDAS.” (IN DIREITO CIVIL.
CONTRATOS, 2ª EDIÇÃO:2012, EDITORA JUSPODIVM, P. 275). 4.
DENTRO DESSA ÓTICA, NÃO HÁ SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, MAS TÃO SOMENTE DOS ALUGUEIS ANTERIORES AO TRIÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DEVENDO SER ANULADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. 5.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO JÁ POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, NO SENTIDO DE QUE "2.
A PRESCRIÇÃO PRESSUPÕE LESÃO E INÉRCIA DO TITULAR NA PROPOSITURA DA AÇÃO, E SE INAUGURA COM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, A VIOLAÇÃO DO DIREITO OCORRE DE FORMA CONTÍNUA.
DESSA FORMA, O PRAZO PRESCRICIONAL É RENOVADO EM CADA PRESTAÇÃO PERIÓDICA NÃO-CUMPRIDA, PODENDO CADA PARCELA SER FULMINADA ISOLADAMENTE PELO DECURSO DO TEMPO, SEM, CONTUDO, PREJUDICAR AS POSTERIORES". (RESP 801.291/SP, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 25/09/2007, DJ 18/10/2007 P. 277; RESP 752.822/SP, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/10/2006, DJ 13/11/2006 P. 231). 6.
RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. (TJDF – APC: 20.***.***/7635-34 DF 0020372-88.2006.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/06/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/07/2014.
Pág.: 129) Deste modo, acato a preliminar em parte.
Mérito.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário ao perceber que este era disponibilizado em valor inferior ao devido.
Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (art. 6º, VIII, do CDC) no que refere ao contrato de empréstimo nº 594233702, bem como comprovante de transferência, TED ou depósito.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré, se impõe.
Ademais, tais documentos acima mencionados, contrato de empréstimo e TED, não são considerados documentos novos, razão de não conceder prazo para juntada em momento posterior.
Destaca-se ainda que o banco réu, em sua defesa, argumentou sobre a validade do contrato celebrado com a parte autora com o fim de justificar a legalidade da cobrança das parcelas do empréstimo, porém não fez a juntada do contrato original discutido na lide, ou da cópia, ou qualquer outro documento que comprove a disponibilidade do crédito na conta da parte autora quando da apresentação da contestação.
Uma vez que não se trata de prova documental nova, como dito anteriormente, temos, nesse sentido: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, VI, e art. 14, ambos da Lei nº 8.078/90).
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do desconto efetuado no beneficio da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo nº 594233702.
Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para esse desconto, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial a parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
Considerando que o início dos descontos deu-se em 05/2017 e que teve seu fim com a exclusão do contrato, na data de 12/07/2017 tem-se o número de 03 (três) parcelas de R$ 12,72 (doze reais e setenta e dois centavos) descontadas indevidamente, o que totaliza o valor de R$ 38,16 (trinta e oito reais e dezesseis centavos).
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 76,32 (setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários-mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel.
Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004) A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Condeno o banco réu a pagar, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 76,32 (setenta e seis reais e trinta e dois centavos). 2.
Condeno, também, o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Estando-se diante de responsabilidade contratual, os juros de mora, referentes às indenizações por danos morais e materiais serão computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002.
Quanto à correção monetária, na condenação por danos morais, esta incidirá, segundo o verbete 362 da Súmula do STJ, a partir da publicação desta sentença, pelo índice INPC/IBGE, e na condenação por dano material deve ser computada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
11/07/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:24
Juntada de petição
-
24/01/2023 11:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/01/2023 15:09
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801910-45.2021.8.10.0032 Autora: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 15 de junho de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
19/12/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
12/06/2022 16:11
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:05
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:27
Juntada de contestação
-
24/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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