TJMA - 0826644-02.2022.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:53
Decorrido prazo de SANTANDER S.A. - SERVICOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:24
Juntada de petição
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26/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:45
Juntada de decisão
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25/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:15
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:53
Juntada de petição
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 06:51
Decorrido prazo de SANTANDER S.A. - SERVICOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 12:41
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:35
Decorrido prazo de SANTANDER S.A. - SERVICOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:36
Juntada de apelação
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16/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 22:13
Juntada de apelação
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07/11/2023 01:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo: 0826644-02.2022.8.10.0040 CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO Certifico que a parte requerida apresentou Embargos de Declaração tempestivamente.
Abro vista para manifestação da parte requerente no prazo de 5 dias.
O referido é verdade e dou fé.
Amarante do Maranhão, 3 de novembro de 2023 MAYANA RAMOS BANDEIRA Técnica Judiciária Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA Provimento nº 22/2018 - Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA - "Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). -
03/11/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 20:46
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:53
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2023 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0826644-02.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intimo a parte Requerente para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Amarante do Maranhão/MA, 26 de setembro de 2023.
MAYANA RAMOS BANDEIRA Servidor da Vara Única de Amarante do Maranhão -
26/09/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 23:15
Juntada de contestação
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08/09/2023 16:09
Juntada de contestação
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24/08/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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05/08/2023 22:54
Juntada de petição
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18/07/2023 04:21
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 22:29
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 07:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826644-02.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA CANDIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO MARIA CANDIDA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Amarante do Maranhão, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora.
Nesse ponto, vale ressaltar que a Comarca de Imperatriz - MA não funciona como sede administrativa da agência em que a parte autora se encontra vinculada, possuindo a agência da parte requerente, no município de seu domicílio, total autonomia para a resolução de suas demandas. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de AMARANTE DO MARANHÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:27
Declarada incompetência
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08/12/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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