TJMA - 0815187-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SUELY REGINA LIMA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:56
Juntada de malote digital
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01/09/2023 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22/08/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE Nº. 0815187-93.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE ADVOGADO :VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB MA13819-A AGRAVADO : ALESSON HALLYAN REGO FERREIRA ADVOGADO : não constituído nos autos RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO .
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
29/08/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:43
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE - CNPJ: 26.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 08:31
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2023 11:38
Decorrido prazo de SUELY REGINA LIMA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 15:10
Decorrido prazo de SUELY REGINA LIMA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 20:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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17/01/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 07:45
Juntada de malote digital
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12/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815187-93.2022.8.10.0000 Agravante: Condomínio Residencial Avenida Park Residence Advogado: Lara, Pontes & Nery Advogados OAB/MA 247.
Agravada: Suely Regina Lima Santos Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Condomínio Residencial Avenida Park Residence em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, no bojo do Processo n° 0803563-09.2021.8.10.0024, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita mas concedeu o seu parcelamento.
Alega que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Assevera que existe súmula e jurisprudência prevendo o benefício às pessoas jurídicas.
Ante o exposto, pleiteiam liminarmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Indubitável que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, entretanto, ao contrário das pessoas físicas, deve comprovar a hipossuficiência financeira.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Novo CPC Comentado.
Ed.
Jus Podivm. 155:2016) “Conforme entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça desde que efetivamente comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo presunção nesse sentido”.
Outrossim, comungo do entendimento do juízo de piso que, o simples inadimplemento de alguns condôminos não provam a hipossuficiência financeira do condomínio, ora Agravante, parar arcas com as custas e despesas processuais.
Ademais, o magistrado de base permitiu o recolhimento das custas em seis parcelas, o que torna mais fácil o acesso à Justiça e o cumprimento do ônus processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se a Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
11/01/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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