TJMA - 0865243-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 06:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
20/03/2024 17:11
Realizado cálculo de custas
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02/02/2024 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 09:03
Juntada de petição
-
13/12/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:27
Juntada de petição
-
01/12/2023 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0865243-30.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC METALURGICA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA 12168-A EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS VIANA LTDA, AUGUSTO VIANA AROUCHE SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA 7172-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os Executados, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC, artigo 854, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC, conforme Decisão ID 101899977.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
21/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:28
Juntada de petição
-
15/07/2023 05:52
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:22
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:26
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0865243-30.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: POSTO DE COMBUSTIVEIS VIANA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Réu: LAC METALURGICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
12/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 08:59
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 06/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 09:13
Juntada de petição
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02/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:31
Juntada de petição
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18/04/2023 17:31
Juntada de petição
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0865243-30.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: POSTO DE COMBUSTIVEIS VIANA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Réu: LAC METALURGICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A SENTENÇA: POSTO DE COMBUSTIVEIS VIANA LTDA e outros, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de LAC METALURGICA LTDA - ME, e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 87119150).
A parte Requerida foi devidamente citada, conforme se vê em ID n. 86183945.
Em ID n. 86264999, o Demandado habilitou advogado nos autos.
Em petição de ID n. 87282635, o Réu pugnou pela condenação do Autor ao pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais.
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pela parte Autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Condeno, ainda, o Demandante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, haja vista que o pedido de desistência foi formulado após a citação válida do Réu e a habilitação de advogado por este nos presentes autos, o que o faço em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1819876 / SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05.10.21, publicado em 08.10.21).
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
11/04/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 16:23
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 10:34
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:32
Juntada de petição
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21/02/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 20:14
Juntada de diligência
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03/02/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
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29/01/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/01/2023 12:06
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0865243-30.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: POSTO DE COMBUSTIVEIS VIANA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Réu: LAC METALURGICA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida c/c Pedido Tutela Provisória de Urgência, proposta por POSTO DE COMBUSTIVEIS VIANA EIRELI em face de LAC METALURGICA LTDA.
Narra a parte autora que na data de 11/11/21 entrou em contato com a empresa Ré para fazer pedido de dois tanques para combustíveis com capacidade de 30mil litros cada, como uma previsão de receber produto em 60 dias.
Ocorre que, após a não entrega do equipamento, a empresa requerente comunicou a requerida e decidiu encerrar a transação comercial aludida.
Contudo, aduz que nos meses seguintes começou a ser cobrada o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) dos encargos da nota fiscal da mercadoria que alega não ter sido entregue e ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
Diante disso, a parte autora requereu que, em sede de liminar, fosse determinado à parte ré a retirada do seu nome dos registros do SPC e do SERASA, com a imposição de multa diária por descumprimento, bem como, no mérito, a declaração de inexistência de débitos e a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Dessa forma, verifico que o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) foi atribuído erroneamente à causa, e por consequência, o recolhimento de custas processuais se deu insuficiente e deve ser emendado.
As custas processuais de ingresso devem ser recolhidas com base do valor da causa, que por sua vez, deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Assim, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, isto é, a dívida que se discute somada à indenização por danos morais requerida (art. 292, VI).
Assim, intime-se a parte autor para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, bem como complementar as custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865243-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEIS VIANA LTDA, AUGUSTO VIANA AROUCHE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: LAC METALURGICA LTDA - ME DESPACHO: Pleiteia a parte autora (pessoa jurídica) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção baseada em declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento, sendo certo que não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos, balancete contábil ou declaração de imposto de renda.
Em outras palavras, não fez prova da condição de hipossuficiente (Súmula 481).
Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
10/01/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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