TJMA - 0804227-22.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:41
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CECI MELO DE SA BARRETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA FARIAS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 20:20
Juntada de diligência
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17/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA CECI MELO DE SA BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 1 de agosto de 2023 Data da Distribuição: 15/12/2022 16:38:22 PROCESSO Nº: 0804227-22.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA CECILIA DA SILVA FARIAS Advogado(s) do reclamante: ANA CECI MELO DE SA BARRETO (OAB 24548-MA), MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 12113-MA) PROMOVIDO: NUCLEO ASSOCIATIVO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ANA CECI MELO DE SA BARRETO (OAB 24548-MA), MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 12113-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº92740229.
DECISÃO Da análise dos autos, a parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência econômica.
Dessa forma, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Todavia, faculto o parcelamento das custas, em quatro parcelas, devendo o requerente comprovar o recolhimento da primeira cota, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ressalto que as demais parcelas de pagamento das custas deverão ser comprovados junto aos autos mês a mês, de forma espontânea, sem a necessidade de intimação.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA -
01/08/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA CECI MELO DE SA BARRETO em 01/03/2023 23:59.
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31/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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15/02/2023 17:07
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 9 de fevereiro de 2023 Data da Distribuição: 15/12/2022 16:38:22 PROCESSO Nº: 0804227-22.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA CECILIA DA SILVA FARIAS Advogado(s) do reclamante: ANA CECI MELO DE SA BARRETO (OAB 24548-MA), MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 12113-MA) PROMOVIDO: NUCLEO ASSOCIATIVO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ANA CECI MELO DE SA BARRETO (OAB 24548-MA), MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 12113-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº85382018.
ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - INTIMO à parte autora, por seu advogado via sistema DJEN, para ciência da Certidão ID:85381977 bem como, a devolução do AR em ID: 85216840, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem exame do mérito. 3 - O presente ato já serve como mandado de intimação.
Pedreiras - MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/02/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:07
Juntada de termo
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05/02/2023 07:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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04/02/2023 15:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0804227-22.2022.8.10.0051 REQUERENTE: MARIA CECILIA DA SILVA FARIAS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CECI MELO DE SA BARRETO (OAB 24548-MA), MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 12113-MA).
REQUERIDO(A): NUCLEO ASSOCIATIVO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS.
Advogado: .
DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação de cobranças em seu benefício, alegando que nada contratou com a parte requerida, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS ou outro Instituto de Previdência e a cópia dos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de audiência pelo CEJUSC, situado na Rua Abílio Monteiro, 1751, Pedreiras/MA.
Feito isso, intimem-se as partes para comparecimento.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que, caso frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Havendo ambas as partes manifestado desinteresse pela conciliação, cancele-se a audiência de conciliação, devendo o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, §1º, CPC).
Com a superação dos prazos retro, voltem os autos conclusos.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121516380049800000077163490 Comprovamte de Rendimentos 2018 a 2022 Ficha Financeira 22121516380076400000077165044 Comprovante de Residencia Comprovante de endereço 22121516380148000000077165046 Doc de Identificação Documento de identificação 22121516380180900000077165047 Procuração Procuração 22121516380210400000077165050 Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
17/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/01/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 09:30, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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11/01/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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09/01/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 16:38
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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