TJMA - 0800529-29.2019.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:16
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:51
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:48
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 16:50
Juntada de petição
-
16/06/2022 16:18
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:17
Juntada de petição
-
25/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:15
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:03
Juntada de petição
-
19/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
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01/12/2021 21:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 00:44
Juntada de Ofício
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13/11/2021 14:17
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:17
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:17
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:17
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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04/11/2021 17:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800529-29.2019.8.10.0078.
Requerente(s): RAIMUNDA ANTONIA DE MENEZES COSTA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945 Requerido(a)(s): GENTE SEGURADORA SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que deferido o pedido de perícia formulado pela parte autora impondo, no entanto, à parte ré o ônus dos honorários periciais (Id. 41225509), decisão esta objeto de Agravo de Instrumento nº 0804222-90.2021.8.10.0000. Ocorre que o pagamento dos honorários de perito deverá ser suportado pela parte que houver requerido a perícia, conforme prescreve o art. 95, caput, do CPC. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de Id. 41225509, passando a reanálise da prova pericial postulada pela requerente. Nos termos da legislação vigente (Lei nº 11.945/2009), faz-se necessário a quantificação do grau de invalidez para fixação do valor da indenização do seguro DPVAT. Os parâmetros para a quantificação do prejuízo decorrente das lesões devem ser apurados segundo os percentuais estabelecidos na tabela anexa à mencionada lei, que leva em consideração o grau da perda anatômica e/ou funcional de partes, membros e órgãos. Logo, considerando que a perícia médica é imprescindível ao julgamento da lide e que em causas como a presente tal exame pericial é comumente realizado pelo Instituto de Medicina Legal, cujo laudo segue padrão que atende os questionamentos formulados pelas partes, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, pelo que determino que seja oficiado ao IML de Timon-MA solicitando data para realização de perícia médica na parte requerente a fim de constatar a existência e o grau de eventual incapacidade permanente, devendo a data agendada ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e o laudo conclusivo encaminhado em igual prazo a constar se sua realização. Determino, ainda, que a Secretaria Judicial encaminhe junto ao expediente cópia do boletim de ocorrência e dos documentos inclusos. Determinada data do exame, intime-se com urgência a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para comparecer no local munida de documentos pessoais com foto, bem como, exames, laudos e demais documentos médicos pertinentes. Intimem-se.
Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), 1 de novembro de 2021.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
01/11/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 09:06
Outras Decisões
-
25/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 03:14
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA DE MENEZES COSTA em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:09
Juntada de petição
-
25/02/2021 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800529-29.2019.8.10.0078 DECISÃO Defiro o pedido de realização de perícia médica.
Nomeio o médico DR.
CAIRO DO BRASIL GOMES DE MORAES, inscrito no CRM/MA n. 7819, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, já informar a data da realização da referida perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum da Comarca de Buriti Bravo, situado na Rua Joaquim Aires Centro.
Com a fixação da data da perícia, a pate autora será intimada para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial.
Fixo os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), a cargo da(s) parte ré, que deverá ser intimada para depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não ser realizado o ato processual. Advirta-se o perito que, após a realização da perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §1º, do NCPC). QUESITOS DO JUÍZO: 1) se há ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei nº. 6.194/74. 10)º - Se a vítima foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? 11º - Em caso de invalidez permanente, esta é decorrente do acidente narrado pela parte autora na petição inicial ou oriunda de circunstância anterior? 12º - No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro do autor, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa 6) Quanto ao ônus da prova, atribuo à parte autora o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando a parte ré com o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autora. 7) Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis e informarem se tem interesse na produção de novas provas. (art. 477, §1º, do NCPC). Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Transcorrido o prazo para a manifestação das partes, façam-me os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. Buriti Bravo (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
23/02/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:22
Outras Decisões
-
02/11/2020 21:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 15:46
Juntada de petição
-
23/09/2020 15:53
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2020 10:25
Conclusos para despacho
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11/05/2020 10:07
Juntada de petição
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25/04/2020 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 22:12
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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