TJMA - 0801341-13.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 01:26
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 01:26
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:21
Decorrido prazo de BENEDITA CORREIA DA CONCEICAO em 06/02/2023 23:59.
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16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0801341-13.2022.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Benedita Correia da Conceição contra o Banco Agibank S.A., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos mensais em seus proventos de R$ 52,25 referentes ao contrato nº 90051639020000000001, firmado junto ao réu.
Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do ajuste, bem como a condenação do requerido à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 63567913).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
A citação do réu restou infrutífera, pois não localizado no endereço indicado na petição inicial (ID 75375158).
Instada para indicar o paradeiro do demandado (ID 83493799), a demandante permaneceu silente (ID 88317554).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O Estado Democrático de Direito assenta-se, entre outros princípios, no devido processo legal, sendo assegurado a todos os litigantes a observância de regras procedimentais preestabelecidas e definidas pelos representantes eleitos pelo povo.
A esse respeito, a teoria geral do Direito Processual Civil, ao versar sobre os sujeitos e o surgimento da relação jurídica processual, determina, como ato indispensável, a citação válida do requerido, pois é por meio dela que este último toma conhecimento da demanda e, assim, pode defender-se.
Contudo, para que a citação se opere e a relação jurídica se triangularize é necessária a indicação do endereço do réu pelo autor, conforme art. 319, II, do CPC1.
A jurisprudência, por sua vez, é firme e uníssona acerca da imprescindibilidade do fornecimento do endereço do demandado para o desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROVIMENTO. 1.
A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à validade do processo (art. 214, CPC). 2.
A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa (art. 267, II e III do CPC). 3.
Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em virtude da inércia do Apelante em providenciar o regular andamento do feito. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APL 0149562015 MA 0012568-22.2005.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Julgamento: 14.12.2015, grifei).
No caso em tela, como o requerido não foi localizado no endereço indicado pela autora, esta última foi intimada para indicar onde ele poderia ser encontrado (ID 83493799), mas deixou o prazo para tal finalidade transcorrer in albis (ID 88317554), motivo pelo qual o feito deve ser extinto em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. - Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu. - Constatado que a parte autora não logrou promover a citação do réu, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJPE, 6ª Câmara Cível, APL 3240128 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Julgamento: 12.05.2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 485, IV2, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 64189963), dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
22/03/2023 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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02/02/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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02/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE CHAPADINHA – SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº.: 0801341-13.2022.8.10.0031 AUTOR(A): BENEDITA CORREIA DA CONCEICAO REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento aos Provimentos nº 22/2009, 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do(s) seguinte(s) ato(s ) processual(is) sem cunho decisório: I – intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão ID. 83492555.
Chapadinha, 13 de janeiro de 2023.
JANE MARY SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) -
13/01/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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