TJMA - 0819320-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ASTREA AZEVEDO WOLFF BARBOSA em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
23/01/2024 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
10/01/2024 14:49
Juntada de malote digital
-
22/12/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 17:37
Conhecido o recurso de ASTREA AZEVEDO WOLFF BARBOSA - CPF: *78.***.*79-72 (AGRAVANTE) e provido
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 10:03
Juntada de petição
-
24/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/11/2023 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ASTREA AZEVEDO WOLFF BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:05
Juntada de petição
-
13/07/2023 11:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819320-81.2022.8.10.0000 Agravante: Espólio de Wallacy dos Reis Barbosa Wolff representado por Astrea Azevedo Wolff.
Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa OAB/MA 14.462.
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento OAB/MA 16.843-A e outro.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu o pedido de busca e apreensão.
Alega que cumpriu parte substancial das parcelas e que possui contrato prestamista junto a agravada, presente no mesmo contrato de financiamento, o que impediria a busca e apreensão.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que preenchidos os requisitos legais.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Verifico que no mesmo contrato de financiamento do veículo, foi contratado um seguro prestamista.
No caso, a negativa de pagamento do seguro baseou-se em fundamentação genérica.
De acordo com o verbete n° 609 da Súmula do STJ, a recusa de cobertura securitária , sob a alegação de doença preexistente , é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Ademais, não pode a instituição financeira cobrar a quantia relativa ao débito de financiamento do veículo, quando em mora do valor objeto do seguro prestamista previsto no mesmo instrumento contratual.
Vejamos precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Suspensão da ação de busca e apreensão.
Falecimento do contratante.
Existência de seguro prestamista.
Vigência do seguro.
Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ; AREsp 1.178.448; Proc. 2017/0248797-3; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 09/11/2017.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
30/06/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 15:00
Juntada de malote digital
-
30/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 15:12
Decorrido prazo de ASTREA AZEVEDO WOLFF BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:26
Juntada de petição
-
11/02/2023 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2023 20:11
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
18/01/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0819320-81.2022.8.10.0000 Agravante: Espólio de Wallacy dos Reis Barbosa Wolff, representado por Astrea Azevedo Wolff Barbosa.
Advogados: Ana Cristina Brabdão Feitosa OAB/MA 4.068 e outro.
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A.
Advogado: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Wallacy dos Reis Barbosa Wolff, representado por Astrea Azevedo Wolff Barbosa em face de decisão interlocutória proferida perlo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu o pedido de busca e apreensão.
Inicialmente, concedo o benefício de gratuidade de justiça eis que preenchidos os requisitos legais.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após possibilitar ao agravado a apresentação de contrarrazões recursais.
Intime-se o ora Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
11/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:57
Juntada de petição
-
16/09/2022 19:42
Juntada de petição
-
16/09/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801886-39.2022.8.10.0078
Nadia Rubia Oliveira da Silva
Jonnidio Aurelio Bezerra Santos
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 16:21
Processo nº 0800116-34.2022.8.10.0135
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Francisca Ribeiro de Sousa
Advogado: Carlos Eduardo Araujo de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 13:23
Processo nº 0800003-18.2023.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Francisco Mendonca Gomes
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 10:01
Processo nº 0800116-34.2022.8.10.0135
Francisca Ribeiro de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Eduardo Araujo de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 16:45
Processo nº 0802932-58.2022.8.10.0015
Alexsandro de Castro Castelo Branco
Asa Delta Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Vitor Souza Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 15:50