TJMA - 0800116-34.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:53
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:29
Juntada de petição
-
18/07/2024 11:45
Juntada de petição
-
17/07/2024 07:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/06/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 10:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/06/2024 09:52
Outras Decisões
-
21/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:03
Juntada de petição
-
19/06/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:17
Juntada de termo
-
17/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/01/2024 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:38
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800116-34.2022.8.10.0135 EXEQUENTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 8419-MA) EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado Id 107774523, no prazo de dez dias; Tuntum/MA, 4 de dezembro de 2023. -
04/12/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:30
Juntada de recurso inominado
-
23/11/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800116-34.2022.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA.
Advogado: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 8419-MA).
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A..
Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Compulsando-se os autos, observa-se que a parte executada protocolizou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em síntese, excesso de execução.
A parte executada sustenta a ausência de intimação pessoal, para fins de execução das astreintes, além de argumentar não ser possível o cômputo deste montante para fins de cálculo dos honorários de sucumbência.
Intimada para se manifestar sobre esta impugnação, a parte autora postulou o levantamento do incontroverso e o prosseguimento do feito.
No que diz respeito à tese de ausência de intimação pessoal, não prospera.
Com efeito, verifica-se no sistema PJe que foram expedidas duas intimações para a parte requerida, quanto à sentença de id. n.ª 74736454, uma direcionada à advogada LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (Intimação 12249020) e outra direcionada à Procuradoria da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. (Intimação 12249022).
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/06, os parceiros para expedição eletrônica são intimados pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema PJe.
Logo, a intimação pessoal existiu.
Igualmente, não prospera a tese de exorbitância do valor arbitrado a título de multa astreinte.
O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
Afinal, essa é a sua finalidade.
E partindo destas premissas, entendo que não comporta redução, a astreinte fixada à época, dado que, a despeito do montante indexado, não imprimiu força coercitiva suficiente para a adoção das providências cabíveis por parte do destinatário final da ordem.
Assiste razão, contudo, à parte executada, quanto a impossibilidade de extensão da sucumbência ao montante das astreintes, dado que estas não têm caráter condenatório e não podem fazer parte do valor da causa.
Desta forma, a sucumbência deve ter por base de cálculo o valor de R$ 4.038,18, o que resulta no montante de R$ 605,72.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando como devido o valor de R$ 4.643,90, acrescido do valor das atreintes, no valor de R$ 10.000,00.
Outrossim, reconheço a insuficiência do depósito judicial efetuado pelo(a) requerido(a), que deve pagar a diferença, no valor de R$ 10.000,00.
Sem condenação em despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o(a) requerido(a), nos moldes do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença indicada, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 526, § 2º, do CPC.
Não efetuado o depósito judicial, inclua-se minuta de indisponibilidade eletrônica de ativos via sisbajud.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
17/11/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
01/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:32
Juntada de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800116-34.2022.8.10.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 8419-MA) REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., Autorizo o levantamento do valor incontroverso.
Expeça-se alvará, inclusive na forma eletrônica, se assim requerido.
Observe-se eventual necessidade de pagamento de custas.
Intime-se o executado para, em até quinze dias, manifestar-se sobre o pedido de pagamento de saldo remanescente.
Transcorrido o prazo, votem-me conclusos.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 18 de outubro de 2023.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 4929/2023 -
26/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 02:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800116-34.2022.8.10.0135 EXEQUENTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 8419-MA) EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte embargada para querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre os embargos à execução Id 102264077.
Tuntum/MA, 25 de setembro de 2023. -
25/09/2023 15:55
Juntada de petição
-
25/09/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:11
Juntada de petição
-
20/09/2023 06:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800116-34.2022.8.10.0135 EXEQUENTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 8419-MA) EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente para querendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição Id 101594098.
Tuntum/MA, 18 de setembro de 2023. -
18/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:36
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:04
Outras Decisões
-
18/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 08:46
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:04
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 10:00
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:17
Juntada de recurso inominado
-
29/08/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 09:38
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 11:00, 1ª Vara de Tuntum.
-
19/05/2022 11:37
Outras Decisões
-
19/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
18/05/2022 16:16
Juntada de contestação
-
12/05/2022 17:18
Juntada de petição
-
24/02/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 11:00 1ª Vara de Tuntum.
-
16/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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