TJMA - 0800842-07.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:05
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:17
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800842-07.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
23/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:04
Juntada de petição
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08/02/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:28
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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06/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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16/01/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800842-07.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a autora que despachou suas malas, em viagem pela companhia aérea requerida, no trecho São Luís – São Paulo, em 20/12/2021.
Sucede que, quando chegou em São Paulo, ao pegar suas malas, a autora percebeu que estavam danificadas, apresentando algumas avarias e até rachaduras enormes expostas.
Assim, um funcionário da ré informou que iriam entrar em contato para fazer o reparo das malas, mas, até a propositura da ação, nenhum contato foi feito e não foi dado nenhum comprovante sobre a reclamação.
Nesse passo, a autora requer o ressarcimento pelos danos materiais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de uma indenização por danos morais.
A requerida, em sua peça de defesa, argumenta que a parte autora sequer realizou o preenchimento do RIB (relatório de irregularidade de bagagem) no aeroporto, instrumento este imprescindível a comprovação dos supostos danos alegados.
Acrescenta que, em hipótese alguma, supostos danos em bagagem geram danos de ordem moral.
O que se verifica é mero dissabor do cotidiano, o qual não pode ser confundido qualquer trauma a ser indenizado.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “que realizou uma viagem através da empresa reclamada no trecho São Luís/São Paulo; que quando chegou ao aeroporto foi receber as malas, as mesmas estavam demorando a chegar, que um empregado da TAM veio com as duas malas danificadas e lhe disse que fosse até o balcão; que lhe foi dado um requerimento que a depoente preencheu, que lhe informaram que em 24 horas entrariam em contato; que após o prazo, como não recebeu nenhuma satisfação da empresa reclamada, ligou e quando informava sobre o ocorrido, ninguém sabia lhe dar qualquer esclarecimento sobre o requerimento preenchido; que como nada foi resolvido ingressou com a presente ação; que não possui as notas fiscais das malas , pois comprou durante viagem aos Estados Unidos.” Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a autora e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, conforme determina o artigo 734 do Código Civil.
O cerne dos presentes autos cinge-se em verificar a ocorrência de danos morais e materiais causados à autora em decorrência da danificação de sua bagagem, enquanto esta era transportada pela companhia aérea ré.
Para o deslinde da lide, cumpre esclarecer que, conforme se verifica no dispositivo do art. 186 do Código Civil, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra.
Assim, de acordo com as fotos anexadas à inicial, verifica-se que as bagagens da autora, de fato, foram danificadas durante o voo operado pela empresa requerida.
A ré, por sua vez, manteve-se inerte em relação à reclamação feita pela passageira.
Em sua defesa, a ré apenas alega que não há provas de que o dano tenha ocorrido durante o voo, contudo, não demonstra que as malas da autora já estavam avariadas antes do transporte, ônus que lhe incumbia.
In casu, considero que a autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a danificação de suas malas, pois juntou fotos das mesmas, onde se observa que estão com rachaduras enormes, além de outras avarias.
Assim, entendo que é devida a indenização pelos danos materiais evidenciados.
Contudo, a autora não apresenta nos autos, qualquer comprovante ou nota fiscal que indique o preço das malas, ou até mesmo a data da compra, de modo a sugerir se tratar de produto novo.
Desta forma, o valor será atribuído com base no princípio da equidade e na experiência comum.
No que tange ao dano de natureza moral, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da autora, o que não ocorreu no caso em análise.
De modo que, em caso de avaria de bagagens e pertences, o prejuízo extrapatrimonial não ocorre in re ipsa, pois depende de cada caso concreto.
Necessária se faz a demonstração de que esse defeito do serviço tenha repercutido de modo grave na pessoa, atingindo algum dos seus atributos pessoais juridicamente protegidos.
Não é a simples perda de bens ou o dano patrimonial por si só que assegura direito à indenização extrapatrimonial, como é consabido.
Assim, embora não se desconheçam os aborrecimentos possivelmente enfrentados pela requerente, tais não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
Assim, ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar à autora RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos danos materiais experimentados.
Correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase.
P.R. e.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
16/12/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/10/2022 16:13
Juntada de petição
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18/10/2022 14:26
Juntada de contestação
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07/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:38
Juntada de petição
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17/08/2022 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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