TJMA - 0802450-69.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSICLEIA SILVA MENDES em 02/02/2024 23:59.
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26/12/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 21:47
Juntada de diligência
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12/12/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802450-69.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROSICLEIA SILVA MENDES DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) DEMANDADO: DRª FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE 32.766 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Aduziu a parte autora que é titular de um cartão de crédito BMG Novo Mundo e que sempre pagou suas fatura em dias e que são enviadas por e-mail, mas que no mês de março de 2022 não recebeu e foi informada que a fatura viria junto com a de abril.
Que a fatura do mês de abril veio no montante de R$ 648,79 e que não teve condições de pagar.Pois bem.Impõe-se destacar que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque caracterizados os personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Nos termos do art. 14 do diploma legal em comento, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".Dessa forma, é objetiva a responsabilidade das empresas rés, que devem responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à autora em virtude de eventual defeito do produto ou má prestação do serviço.E, em decorrência da natureza desta responsabilidade, recai sobre as prestadoras de serviço o ônus de afastá-la, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC, que estabelece: "Art. 14. (...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."No caso, é incontroverso o fato que a autora não recebeu a fatura em por e-mail, como de costume.
Contudo, alega o requerido que a parte autora teve diversas outras formas de adquiri-las por meio de outras opções.Não obstante patente à ausência do envio das faturas, não merece acolhimento às pretensões do autor, o dever de indenizar por parte da requerida, uma vez que não ficou configurada a existência de nexo causal e do dano supostamente sofrido.Isso porque, a falha da prestação em que incorreram a ré não é suficiente, por si só, a justificar a inadimplência da autora, que dispunha de outros meios para efetuar a quitação do débito, cuja existência e vencimento eram de seu pleno conhecimento.Na espécie, a falha nos serviços em que incorre ré, consistente na ausência de envio dos boletos para pagamento do débito, não ultrapassa o mero aborrecimento, incapaz, portanto, de violar os direitos da personalidade da recorrente.Também, não configurada, na espécie, violação à dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral de reparação pelos danos morais e materiais supostamente experimentos deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita deferida a qual defiro.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data no sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
22/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 09:00.
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18/06/2023 09:46
Decorrido prazo de ROSICLEIA SILVA MENDES em 14/06/2023 09:00.
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15/06/2023 05:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 05:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 09:00, 1ª Vara de Viana.
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14/06/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:12
Juntada de petição
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de ROSICLEIA SILVA MENDES em 15/03/2023 09:00.
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2023 09:00.
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13/03/2023 11:52
Juntada de contestação
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16/02/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 14:53
Juntada de diligência
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13/02/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 16:44
Juntada de diligência
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13/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802450-69.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROSICLEIA SILVA MENDES DEMANDADO: BANCO BMG SA ADVOGADO(A) DO DEMANDADO: DRª Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.766 ATO ORDINATÓRIO (Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Certifico e dou fé que durante a correição ordinária realizada em janeiro foi verificada a necessidade de ajustes na pauta de 2023.
Certifico ainda que a audiência designada para o dia 15/03/2023 09:00 horas foi redesignada para o dia 14/06/2023 às 09:00 horas.Viana-MA, data e assinatura do sistema.JUVALDIR AIRES SERRA,TÉCNICO JUDICIÁRIO. -
12/01/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 10:07
Audiência Una designada para 14/06/2023 09:00 1ª Vara de Viana.
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12/01/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 09:39
Audiência Una cancelada para 15/03/2023 09:00 1ª Vara de Viana.
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12/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 14:57
Audiência Una designada para 15/03/2023 09:00 1ª Vara de Viana.
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07/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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