TJMA - 0802953-34.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:55
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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04/02/2023 15:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/02/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/01/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802953-34.2022.8.10.0015 Promovente(s): MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO Rua João Lisboa, 08, Vivendas do Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-646 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ZENILTON VIEIRA (OAB 9845-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO Endereço:MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO Rua João Lisboa, 08, Vivendas do Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-646 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, vislumbro que o demandante provocou o Judiciário com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE TERCEIRO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta pelo demandante.
Tão logo fora recebido a inicial, atravessou petição requerendo a desistência.
Assim, homologo o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Não concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 17/01/2023 -
17/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/01/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:09
Juntada de petição
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09/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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