TJMA - 0802049-20.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:14
Juntada de termo
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20/11/2023 09:08
Juntada de petição
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20/11/2023 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802049-20.2022.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: CLAUDIO DIAS DE SOUZA e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 Advogado do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) DEMANDADO: BIANCA LIMA MENESES - BA32835, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no ID 104828284, para a conta bancária informada pelo autor ,id105375099, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal.
Cumprida a diligência, declaro a obrigação extinta e determino o arquivamento do feito.
São Luís/MA, 14/11/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
16/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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03/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:05
Juntada de petição
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31/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802049-20.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CLAUDIO DIAS DE SOUZA e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 Requerido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, BIANCA LIMA MENESES - BA32835 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, id. 104828281.
São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023 SUZANE ROCHA SANTOS Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/10/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:57
Juntada de petição
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06/10/2023 16:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/10/2023 18:33
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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22/09/2023 11:06
Juntada de petição
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21/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802049-20.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CLAUDIO DIAS DE SOUZA e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 Requerido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, BIANCA LIMA MENESES - BA32835 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de mérito, id 90027521, alegando erro material.
A Embargante suscita contradição da sentença de mérito, visto que os valores referente a multa por rescisão contratual foram indevidamente acrescidos aos valores devidos aos Embargados. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o art. 48 da Lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. ”.
Examinando-se a sentença prolatada nestes autos, constato que assiste razão à Embargante.
Desse modo, a parte dispositiva da sentença de id 90027521 deve ser retificada, para reconhecer que 5% (cinco por cento) dos valores pagos pelos Embargados pertencem a Embargante, por se tratar de multa compensatória prevista no artigo 740, § 3º, do Código Civil.
Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. §1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. §2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Desse modo, a Embargante tem direito a reter a quantia de R$ 66,65 (sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), que equivale a 5%(cinco por cento) dos valores pagos pelos Embargados, que correspondem a R$ 1.333,01(mil trezentos e trinta e três reais e um centavo).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, caput, da Lei 9.099/95, recebo os embargos de declaração e ACOLHO-OS para sanar o erro material.
Dessa forma, no dispositivo da sentença passará a constar: “ Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIO DIAS DE SOUZA e ANA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA para condenar a requerida a pagar à autora ANA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO a quantia de R$ 1.266,35 (mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de dano material, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso em 03/06/2022 e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação até o efetivo pagamento" São Luís(MA), 12 de Setembro de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
18/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802049-20.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CLAUDIO DIAS DE SOUZA e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A Advogado do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 Requerido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) DEMANDADO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, BIANCA LIMA MENESES - BA32835 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos dos Embargos de Declaração.
São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023 DANIELLE LOPES COSTA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/05/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
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12/05/2023 21:16
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2023 18:10
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802049-20.2022.8.10.0013 REQUERENTE: CLAUDIO DIAS DE SOUZA e outros ADVOGADOS: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADAS: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLAUDIO DIAS DE SOUZA e ANA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, na qual os autores afirmam que adquiriram da requerida passagens aéreas de ida e volta para Lisboa/Portugal no período de 04/06/2022 a 01/09/2022.
No entanto, por questões de saúde, a autora ficou impossibilitada de viajar e foi informada a situação à requerida, solicitando alteração na data da passagem de ida.
Apesar de munidos de atestado médico, os autores alegam que a requerida negou a mudança de data, exigindo o pagamento de tarifas para evitar a perda do bilhete, o que foi feito pelos autores.
Assim, requereu inversão do ônus da prova e a condenação da empresa requerida pelos danos morais sofridos, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 1.333,01 (um mil, trezentos e trinta e três reais e um centavo), referente ao valor pagos por tarifas de remarcação.
Em tese de defesa, a requerida suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, refutou o pleito autoral, alegando ausência de dano material a ser indenizado, bem como danos morais, por ausência de constatação de abuso na cobrança, em observância a resoluções da Agência Nacional de Aviação - ANAC.
Aduz que os autores tinham ciência da cobrança de tarifas para mudança de data e da impossibilidade de reembolso das passagens, sustentando não haver comprovação de ilícito perpetrado pela empresa e, em respeito ao pacta sunt servanda, requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo caput do art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, tendo em vista que, inexplicavelmente, a requerida desconsidera a presença da autora ANA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO, não havendo lógica em alegar que a parte autora está pleiteando em nome de terceiros.
Outrossim, em conformidade com o art. 2º do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o que, no caso concreto, resta perfeitamente caracterizado nos autores.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito da demanda.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, e sendo verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não bastasse isso, ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF).
Resta incontroversa a remarcação do bilhete motivada por doença de um dos autores, bem como o pagamento de tarifas resultantes dessa alteração, restando pendente se tais fatos podem ser imputados à requerida, em face da alegação de condições previamente pactuadas e do respeito a normativos da ANAC.
No caso em questão, considero a existência de caso fortuito, uma vez que a solicitação de mudança foi motivada por problema de saúde acometido à autora dias antes da viagem.
Destaco que a passageira comprovou justo motivo, qual seja a doença inesperada, a impedir o embarque na data planejada, comprovado pelo laudo médico apresentado e não contestado pela requerida, o que torna descabida a recusa da companhia aérea em restituir os valores pagos por esta contratante, considerando estarmos diante de um caso fortuito.
Dessa forma, restou comprovada a situação de quebra do equilíbrio contratual entra as partes, pois os autores foram surpreendidos por fato estranho a suas vontades, causado por caso fortuito, não podendo sofrer qualquer penalidade contratual, como a incidência de multas e taxas, considerando a excludente apontada.
Com efeito, o não reembolso da quantia paga em caso de alteração de data do voo, causado por uma situação inesperada, é flagrantemente abusivo.
Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Desta forma, partindo-se do fato imprevisível e classificado como de forma maior, considero pertinente o valor de 5% de retenção sobre o valor pago pela coautora, a título de multa pelo descumprimento contratual, conforme artigo 3º da Resolução 400/16 da ANAC.
Veja-se julgado nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Transporte aéreo.
Relação de consumo.
Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Cancelamento de passagens aéreas pela passageira, em razão de internação hospitalar emergencial para tratamento médico do acompanhante dela.
Negativada transportadora fundada em cláusula de restrição de direitos.
Ciência inequívoca da consumidora não comprovada.
Violação do dever de informação.
Abusividade da retenção integral do valor das passagens não utilizadas.
Comunicação do cancelamento dos bilhetes aéreos pela requerente quatro dias antes do voo de ida e dezessete dias do voo de volta.
Devida a restituição dos valores pagos, com retenção de 5%, a título de multa compensatória (artigo 3º, da Resolução 400/16 da ANAC c.c. artigo 740, § 3º, do Código Civil).
Dano moral.
Embora caracterizada a irregularidade da retenção integral do valor das passagens canceladas, não houve ofensa ou fato depreciativo capaz de gerar danos à honra ou moral da autora.
Dissabor incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP – AC 10057945320198260152.
Relator: Afonso Braz; Data do Julgamento: 07/04/2020. 17ª Câmara de Direito Privado) (destaquei).
Considerando o valor pago pela autora, na quantia de R$ 1.333,01 (um mil, trezentos e trinta e três reais e um centavo), com a aplicação da multa de 5% em favor da requerida (R$ 41,34), a condenação pela restituição será de R$ 1.399,66 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos).
Quanto aos danos morais, não estão configurados.
Tem-se como fato incontroverso nos autos que o cancelamento das passagens ocorreu em razão do usuário do serviço ter sido surpreendido por fato imprevisível, caso fortuito, que o impossibilitou de cumprir com o planejamento realizado.
Reside a discussão se referida moléstia seria hipótese de força maior (art.393, CC).
A força maior, conforme previsão do art. 393, parágrafo único do Código Civil se dá na ocorrência do “fato necessário” que torna a prestação impossível de ser cumprida, pois inevitável.
No tocante à força maior, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino assevera que: “Existem situações concretas em que acontecimentos externos relevantes interferem na relação de causalidade estabelecida entre o produto ou o serviço e o dano que cortam o nexo de causalidade e que não podem ser desprezadas pelo juiz.
Por isso, devem-se admitir outras causas de exclusão de responsabilidade que se mostram compatíveis com o sistema de responsabilidade civil adotado pelo CDC, inclusive o caso fortuito e a força maior.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor, cit, p. 315) Portanto, a requerida não pode ser responsabilizada por circunstâncias decorrentes de força maior, inclusive no caso concreto houve, apenas, a negativa da remarcação sem custos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIO DIAS DE SOUZA e ANA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA para condenar a requerida a pagar à autora ANA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO a quantia de R$ 1.399,66 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de dano material, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso em 03/06/2022 e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação até o efetivo pagamento; Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de abril de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
03/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 21:55
Juntada de petição
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21/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:43
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:33
Juntada de protocolo
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16/03/2023 16:15
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 15:20, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2023 15:11
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:10
Juntada de protocolo
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08/03/2023 01:32
Juntada de contestação
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06/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:20
Juntada de petição
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23/02/2023 10:23
Juntada de termo
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26/01/2023 10:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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26/01/2023 10:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802049-20.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CLAUDIO DIAS DE SOUZA e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 CLAUDIO DIAS DE SOUZA Rua dos Abacateiros, 15, apt. 401.
Ed.
Residencial Jade, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-010 ANA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO Requerido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805 TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Avenida Paulista, 453, - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Telefone(s): (21)2252-2500 / (85)3458-1540 / (11)1111-1111 / (11)9998-2334 / (11)9982-3342 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 08/03/2023 15:20, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
10/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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