TJMA - 0804834-64.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2022 15:06
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 15:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/02/2022 10:53
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2022 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2022 10:08
Transitado em Julgado em 02/02/2020
-
10/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804834-64.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Embargante: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré/Embargada: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte executada/embargante, contra a sentença que extinguiu o feito por falha na representação processual da parte autora (ID’s 55199079 e 55702238). Certificado a preclusão do prazo sem a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (ID’s 55779371 e 57568479). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra a sentença proferida ao argumento de que esta incidiu em omissão ao não reconhecer a procuração apud acta na medida em que o advogado da parte autora compareceu em audiência, suprindo assim o vício apontado.
Ao exame dos autos, verifico que a questão fática alegada pela parte autora, através de seu advogado – comparecimento da parte e de seu advogado na audiência vinculada à ID 17851452 – não corresponde à verdade.
Em análise à ata da referida audiência, constata-se que o advogado da parte autora esteve ausente, comparecendo apenas a parte autora, o conciliador, a parte ré e seu preposto.
Desta forma, ausente o suporte fático alegado pela parte autora/embargante, não há como analisar os seus reflexos jurídicos.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Açailândia, 03 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
07/12/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:05
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0804834-64.2018.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte ré:BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
08/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:19
Juntada de embargos de declaração
-
04/11/2021 04:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804834-64.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 Parte REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO FERREIRA SABINO em face de BANCO BRADESCO SA.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em despacho saneador, foi determinado à parte autora que regularizasse a representação processual.
Todavia, a parte autora deixou transcorrer o lapso temporal determinado, sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, verificando-se a existência de irregularidades na representação processual da parte autora, bem como na declaração de hipossuficiência firmada por esta, foi determinada a sua intimação para corrigir a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Todavia, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir com referida determinação. Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em regularizar a representação processual, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é a extinção do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. (...) Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1711048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) Grifamos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 1.
Concedido o prazo para regularização da representação processual, o seu não cumprimento implica não conhecer do recurso apresentado.
Precedente: AgInt no AREsp 1.286.613/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385149/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) Grifamos Não obstante o prazo estipulado no artigo 76 seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, caput, e §3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 26 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 19:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:48
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 19/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:23
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804834-64.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 Parte REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Face ao decurso de tempo entre o pedido de dilação de prazo e este despacho, acolho parcialmente o pedido em referência para conceder o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida providencie a juntada do documento determinado na decisão ID 42817194, sob pena de reputado inexistente.
Apresentado o documento, intime-se a parte autora a se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Açailândia, 4 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/08/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:39
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0804834-64.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Acolho o pedido da parte requerida e determino sua intimação para juntar a microfilmagem do cheque administrativo informado na petição ID 42336044, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o documento, intime-se a parte autora a se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Açailândia, 19 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/03/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:43
Juntada de petição
-
06/03/2021 13:29
Juntada de petição
-
03/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804834-64.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Extratos Bancários.
Açailândia, 01 de março de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
01/03/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:39
Juntada de termo
-
22/04/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 01:05
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 14/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 18:41
Juntada de petição
-
10/07/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 01:28
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
03/04/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2019 11:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/03/2019 12:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/03/2019 23:44
Juntada de petição
-
12/02/2019 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2019 02:54
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 06/02/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 11:09
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
17/12/2018 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2018 12:17
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 12:10.
-
07/12/2018 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2018 23:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000345-85.2011.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jorge Santiago da Silva
Advogado: Norberto Ximenes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2011 00:00
Processo nº 0805189-82.2020.8.10.0029
Maria Medeiros de Sousa Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 12:02
Processo nº 0851584-56.2019.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Alexandre Pacheco Cutrim
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 14:27
Processo nº 0809568-90.2019.8.10.0000
Maria Conceicao Santos Freire
Tania Maria Servio Freire
Advogado: Samuel Jorge Arruda de Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 13:22
Processo nº 0802218-80.2021.8.10.0000
Luzia Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jayron Pereira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 11:46