TJMA - 0809568-90.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA GUADALUPE SÉRVIO FREIRE SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FREIRE FALCÃO, em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:51
Decorrido prazo de IDASPE PERDIGÃO FREIRE FILHO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO SERVIO FREIRE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:50
Decorrido prazo de JUDITH SÉRVIO DE CARVALHO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:50
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS FREIRE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:50
Decorrido prazo de JACKSON SERVIO FREIRE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:50
Decorrido prazo de TANIA MARIA SERVIO FREIRE em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 15:20
Recurso Especial não admitido
-
29/06/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 07:34
Juntada de termo
-
29/06/2022 02:04
Decorrido prazo de JUDITH SÉRVIO DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:08
Juntada de petição
-
06/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
30/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS FREIRE em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:27
Decorrido prazo de JUDITH SÉRVIO DE CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA GUADALUPE SÉRVIO FREIRE SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:26
Decorrido prazo de TANIA MARIA SERVIO FREIRE em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:26
Decorrido prazo de IDASPE PERDIGÃO FREIRE FILHO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:26
Decorrido prazo de JACKSON SERVIO FREIRE em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO SERVIO FREIRE em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FREIRE FALCÃO, em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:55
Juntada de recurso especial (213)
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06/05/2022 00:32
Publicado Ementa em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 15:48
Conhecido o recurso de ANTONIO SERVIO FREIRE - CPF: *47.***.*04-04 (REU) e não-provido
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02/05/2022 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2022 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO SERVIO FREIRE em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de IDASPE PERDIGÃO FREIRE FILHO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FREIRE FALCÃO, em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de JUDITH SÉRVIO DE CARVALHO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:31
Decorrido prazo de JACKSON SERVIO FREIRE em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:31
Decorrido prazo de TANIA MARIA SERVIO FREIRE em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:31
Decorrido prazo de MARIA DA GUADALUPE SÉRVIO FREIRE SANTOS em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:31
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS FREIRE em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809568-90.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Maria Conceição Santos Freire Advogados: Drs.
Samuel Jorge Arruda de Melo (OAB MA 18.212) e outro Agravados: Judith Sérvio de Carvalho e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por Maria Conceição Santos Freire, nos autos da presente ação rescisória, intimem-se os agravados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do NCPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
14/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de TANIA MARIA SERVIO FREIRE em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA GUADALUPE SÉRVIO FREIRE SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de JUDITH SÉRVIO DE CARVALHO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS FREIRE em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO SERVIO FREIRE em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:47
Decorrido prazo de JACKSON SERVIO FREIRE em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:47
Decorrido prazo de IDASPE PERDIGÃO FREIRE FILHO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FREIRE FALCÃO, em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/12/2021 03:39
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS FREIRE em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:39
Decorrido prazo de TANIA MARIA SERVIO FREIRE em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA GUADALUPE SÉRVIO FREIRE SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FREIRE FALCÃO, em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:35
Decorrido prazo de IDASPE PERDIGÃO FREIRE FILHO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO SERVIO FREIRE em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:35
Decorrido prazo de JUDITH SÉRVIO DE CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:35
Decorrido prazo de JACKSON SERVIO FREIRE em 02/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809568-90.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Requerentes: Maria Conceição Santos Freire Advogados: Drs.
Samuel Jorge Arruda de Melo (OAB MA 18.212) e outro Requeridos: Judith Sérvio de Carvalho e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Conceição Santos Freire, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no art. 966, incisos IV, V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido em Agravo de Instrumento n. 0805089-88.2018.8.10.0000, havido na Ação de Inventário n. 12-17.1999.8.10.0027, que deu provimento ao recurso para reconhecer a senhora Judith Sérvio de Carvalho como legítima meeira do único bem objeto do inventário de Idaspe Perdigão Freire e, via de consequência, excluir de tal condição a senhora Maria da Conceição Santos Freire.
A autora, após fazer relato da lide, fundamenta a rescisória nos incisos IV, V e VIII, do art. 966, do CPC, alegando que o acórdão objeto de rescisão ofendeu coisa julgada ao desconsiderar acórdão anterior proferido em Ação de Remoção de Inventariante n.o 9.28.2000.8.10.0027 que foi julgada improcedente e objetivava também excluir a autora do processo de inventário, tendo este acórdão transitado livremente em julgado desde março de 2014, configurando coisa julgada material.
Segue argumentando ter ocorrido erro de fato no julgamento do Agravo de Instrumento supramencionado pois a questão sobre a desconstituição da prova cabal de que o imóvel objeto da Ação de Inventário foi adquirido de forma onerosa em 1983 demandaria ação própria, por sua negativa se referir à questão que depende de outras provas, consoante estatuído no art. 984 do CPC.
Afirma violação à norma jurídica contida no art. 268 do CPC, pois a Senhora Judith Sérvio de Carvalho não poderia adquirir status de meeira mediante simples peça no processo de inventário, mas sim por meio de ação própria e desde que cumprisse a obrigação contida na parte final do art. 268 do CPC, qual seja a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Ao final, entendendo restarem preenchidos os requisitos autorizadores, requer tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0805089-88.2018.8.10.0000 até que seja julgado o mérito da presente ação rescisória.
No mérito, requer seja julgada procedente a presente ação com a consequente rescisão do acórdão proferido nos autos do referido Agravo de Instrumento para tornar sem efeito a decisão ali proferida.
Ainda, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, por encontrar-se impossibilitada de pagar as custas e demais despesas processuais. É o relatório.
Decido. Na espécie, verifica-se que a autora ingressou com a presente ação rescisória dentro do biênio legal previsto para tanto, considerando o trânsito em julgado em 08.11.05.2018, tendo sido, assim, atendido o requisito previsto no art. 966 do CPC quanto à tempestividade da demanda. Ainda, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na presente via, diz a autora não dispor de condições para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, observo existirem nos autos documentos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício em seu favor, com arrimo no art. 98, do CPC. Todavia, apesar da tempestividade e da isenção do pagamento das custas e do depósito da importância de 5% sobre o valor da causa, tenho que a presente ação rescisória não pode sequer ter seguimento, por ressentir-se da condição da ação, atinente ao seu cabimento. Isso porque, apenas seria possível a alteração do deslinde da causa originária quando o objeto da ação rescisória é a anulação de decisão de mérito transitada em julgado, sendo inviável o pedido de rescisória quando o ato jurisdicional guerreado configura decisão interlocutória da qual foi interposto agravo de instrumento, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça1.
Isso porque, de acordo com o disposto no art. 966 do Código Processual Civil, o objeto da ação rescisória é a anulação de sentença de mérito transitada em julgado e dos autos, verifica-se que a Ação de Inventário não obteve ainda provimento definitivo, havendo, inclusive, pendência de apreciação, pelo juiz monocrático, de petição nos autos originários de chamamento do feito à ordem para que seja considerada a decisão rescindenda proferida no agravo mencionado e excluída a Senhora Maria da Conceição como inventariante (Id. 49970442 – pág. 1). Ou seja, não antevejo, por ora, definitividade da decisão recorrida que autorize o cabimento da presente medida que é medida excepcionalíssima a desconstituir decisões que efetivamente tenham examinado o mérito da controvérsia.
Nesses termos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Descabimento de ação rescisória ante o não preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 485 do CPC, mais especificamente, a existência de decisão que tenha examinado o mérito da controvérsia. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.031⁄PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19.11.2015, DJe 25.11.2015) Conclui-se, portanto, que a presente ação rescisória deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Ante tudo quanto foi exposto, indefiro a inicial, face à carência da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, e extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor dos regramentos insertos nos arts. 330, III, 485, I, todos do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de novembro de 2021. Desembargadora CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "é incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda" (AgRg no AREsp 359.300/PR, Rel.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, DJ 19.3.2014).
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1305427 MG 2018/0137916-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) -
11/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:55
Indeferida a petição inicial
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10/11/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA nº 0809568-90.2019.8.10.0000 – PJE Requerente : MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FREIRE Procurador : SAMUEL JORGE ARRUDA D E MELO (OAB/MA 18.212) Requeridos : JUDITH SÉRVIO DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA FREIRE FALCÃO, MARIA DA GUADALUPE SÉRVIO FREIRE SANTOS e OUTROS Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FREIRE que tem por objetivo rescindir a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0805089-88.2018.8.10.0000, exarado por este Tribunal de Justiça, na 5a Câmara Cível, da relatoria do Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Dos autos, vislumbro que participei do julgamento da decisão rescindenda.
Por essa razão, mesmo o Regimento Interno não versando sobre o tema, o Código de Processo Civil aduz que: Art. 971.
Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único.
A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Assim, a ação deverá ser redistribuída entre os demais integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Ante o exposto, e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a redistribuição dos presentes autos a Segunda Câmara Cível Reunida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa -
08/11/2021 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/11/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:41
Outras Decisões
-
24/03/2021 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2021 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2021 17:35
Juntada de documento
-
24/03/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/03/2021 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 22:10
Outras Decisões
-
03/03/2021 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 07:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2021 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 07:33
Juntada de documento
-
02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0809568-90.2019.8.10.0000 AUTOR: MARIA CONCEICAO SANTOS FREIRE Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A, SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - MA18212-A REU: JUDITH SÉRVIO DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA FREIRE FALCÃO,, MARIA DA GUADALUPE SÉRVIO FREIRE SANTOS, TANIA MARIA SERVIO FREIRE, IDASPE PERDIGÃO FREIRE FILHO, JACKSON SERVIO FREIRE, ANTONIO SERVIO FREIRE RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
01/03/2021 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/03/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 10:12
Juntada de petição
-
29/10/2019 16:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/10/2019 08:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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