TJMA - 0802062-19.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:01
Juntada de termo
-
05/03/2024 16:07
Juntada de protocolo
-
05/03/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:25
Juntada de petição
-
08/02/2024 15:36
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 09:31
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:52
Juntada de petição
-
02/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:14
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:49
Juntada de petição
-
18/09/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:27
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:19
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:20
Juntada de petição
-
19/06/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802062-19.2022.8.10.0013 REQUERENTE: CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A REQUERIDO: CAROLINA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
15/06/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 12:33
Homologada a Transação
-
05/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:16
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:55
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0802062-19.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A POLO PASSIVO:CAROLINA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais.
Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
08/05/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 15:49
Juntada de petição
-
24/04/2023 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/04/2023 13:12
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 08:49
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:11
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:17
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802062-19.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP ADVOGADO: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A POLO PASSIVO: CAROLINA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 SENTENÇA Alega o requerente CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP, em síntese, que a parte requerida CAROLINA ARAUJO DA SILVA firmou contrato de prestação de serviços educacionais, no entanto, deixou de honrar com as mensalidades escolares referentes aos meses de JUNHO E JULHO DE 2022.
Requer, assim, o pagamento da quantia atualizada.
Em sede de defesa, a parte requerida suscitou preliminar.
No mérito, refutou o pleito alegando não haver débito com a instituição de ensino, pelo que requereu pagamento de danos morais.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, reporto-me às preliminares suscitadas pela parte requerida.
Denoto que a preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda, assim será dirimida.
Superadas as teses preliminares, passo ao mérito da demanda.
O cinge da questão reporta-se na comprovação da existência de débito sob a responsabilidade da parte requerida.
Neste sentido incube ao requerente, provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do requerente, conforme determina o art.373, do CPC.
Do dispositivo legal, depreende-se que das provas carreadas aos autos, constata-se que a parte requerente se desincumbiu em demonstrar a existência de débito sob a responsabilidade da requerida.
De forma contrária, a parte requerida, apenas alegou não haver débito, no entanto, não juntou documentos que atestem suas alegações.
Asseverou que requereu cancelamento do curso, na data de 07/2022, no entanto, não apresentou comprovante de pagamento que corrobore que efetuou o pagamento das mensalidades até este mês.
Já a requerente afirmou que dispensou a autora do pagamento do mês julho, no entanto reforça quanto a necessidade do pagamento do mês de junho, totalizando o valor de R$ 816,59, atualizado até o ajuizamento da demanda.
Em face do teor do art. 421 e 422 do Código Civil, as partes contratuais devem cumprir fielmente com as cláusulas contratuais previamente acordadas, pois os contratos regem-se pelo denominado princípio do pacta sunt servanda.
Portanto, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar o pagamento.
Prestado o serviço é devido o seu pagamento.
Neste sentido, reza o art. 389 do Código Civil: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A luz do dispositivo mencionado, e tendo o requerente comprovado a existência da dívida de responsabilidade da requerida, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 816,59 (oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos).
Indefiro o pedido contraposto formulado pela parte requerida, uma vez que o mesmo configura-se como reconvenção, inadmissível em sede de ação processada no rito do juizado.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 20 e 38 da Lei n° 9.099/95, e artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido do(a) requerente, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida CAROLINA ARAUJO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 816,59 (oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, ambos desde a citação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pedido de execução no prazo de 15 dias, em não havendo arquive-se até ulterior manifestação, condicionada ao pagamento de custas por desarquivamento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, 28 de março de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 23:38
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2023 19:40
Juntada de protocolo
-
09/03/2023 19:40
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:06
Juntada de contestação
-
09/03/2023 10:05
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:13
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:39
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:46
Juntada de termo
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802062-19.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP Avenida dos Holandeses, 15, Quadra 09, 2 Andar, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Requerido: CAROLINA ARAUJO DA SILVA CAROLINA ARAUJO DA SILVA Estrada de Ribamar, 68, Cond.
Vitória, Bloco 12, Apt 23, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-005 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 09/03/2023 11:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
10/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:16
Juntada de petição
-
09/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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