TJMA - 0802213-85.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:34
Juntada de petição
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24/04/2023 14:51
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 22:55
Decorrido prazo de VIVO S/A em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:44
Juntada de petição
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20/04/2023 00:33
Decorrido prazo de VIVO S/A em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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06/04/2023 09:27
Juntada de petição
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05/04/2023 03:13
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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05/04/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802213-85.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL COSTA LIMA - MA25363 REQUERIDO(A): VIVO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Trata-se de ação indenizatória movida por ISRAEL COSTA LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (nova denominação da VIVO S/A), em que se requer a devolução, em dobro, de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Declara o demandante, em síntese, que pactuou contrato de prestação de serviços de internet, telefone e serviços digitais com a Requerida em 22 de agosto de 2019.
Os produtos, compreendidos no pacote Vivo Fibra, na modalidade normal do contrato, totalizariam R$ 169,98 (cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Contudo, o contrato pactuado entre as partes previa um desconto aplicado ao período de 12 (doze) meses.
Dessa forma, os valores ajustados no contrato, já com desconto, totalizavam R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, subdivididos da seguinte forma: R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) referentes ao plano de internet Vivo Fibra 100 Mbps; R$ 30,00 (trinta reais) referentes ao plano de voz Vivo Fixo Ilimitado Local; e R$ 30,00 (trinta reais) referentes ao pacote de Serviços Digitais II (G4U, DKids, ESPN, CN, EI).
Todavia, conforme relata o Autor, na fatura referente ao mês de março de 2020, este fora surpreendido com valor maior que o inicialmente pactuado, embora existisse cláusula contratual que vedava o reajuste em período inferior a 12 (doze) meses.
Após os 12 (doze) meses inicialmente pactuados, o Autor declara que houve atualização contratual em 15 de setembro de 2020, sendo ajustadas novas condições ao contrato previamente firmado.
Neste, o importe inicial das mensalidades seria de de R$ 169,98 (cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) mas, com a aplicação de descontos vigentes até 15/09/2021, seriam pagos os serviços, mensalmente, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), compreendidos em R$ 59,99 (cinquenta e nove e noventa e nove) do plano de internet Vivo Fibra 100 Mbps e R$ 30,00 (trinta reais) de pacotes de serviços digitais, estando grátis o plano de voz Vivo Fixo Ilimitado Brasil.
A atualização contratual teria vigência, novamente, de 12 meses, vedado o reajuste nesse período.
Ainda assim, a partir de março de 2021, foram cobrados valores maiores aos ajustados entre as partes.
Em 13 de dezembro de 2021, o plano fora, mais uma vez, atualizado.
Nesta atualização, o valor total contratado, com desconto concedido por período indeterminado, correspondia a R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), previsto, novamente, que não ocorreria reajuste em período inferior a 12 (doze) meses.
Contudo, a partir de julho de 2022, foram cobrados valores superiores ao Autor.
Relata a parte requerente, ademais, que, após contínuas falhas dos serviços prestados pela Ré, as quais prejudicaram-no em suas atividades acadêmicas e laborais, solicitou, em 18/08/2022, visita técnica para averiguação dos serviços prestados (Protocolo nº 180820228458657).
A visita, marcada inicialmente para o dia 19/08/2022, restou infrutífera, uma vez que o técnico não compareceu.
Nesse dia, fora marcada nova visita para o dia 20/08/2022 (Protocolo nº 190820229759586); esta, por sua vez, foi cancelada pela Ré.
Narra o autor que, em 31/08/2022, entrou em contato com os canais da Requerida (Protocolo nº 310820225523916) para reclamar da falta de internet que, conforme seu relato, durou mais de 48 horas.
A Ré, em resposta à solicitação, concedeu o desconto de R$ 0,51 (cinquenta e um centavos) na fatura seguinte.
Insatisfeito com os serviços prestados, o Autor, em 16/09/2022, cancelou o contrato pactuado entre as partes.
Em contestação, alega a empresa Requerida, preliminarmente, que existe ausência de interesse de agir, motivo pelo qual pugna pela extinção do processo.
No mérito, aduz que houve Nova Condição Comercial ao plano contratado pelo Autor, ocorrendo um “upgrade” em seu plano, com condições mais favoráveis e aumento na franquia de internet.
Alega, ademais, que a prática de reajuste por Nova Condição Comercial é lícita, nos moldes da ANATEL, não estando as operadoras vinculadas à manutenção de planos e promoções considerados obsoletos.
Em razão disso, manifesta contrariedade aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, haja vista a regularidade das cobranças e dos reajustes vigentes na linha da parte Autora.
Pugna, ademais, pela rejeição do pedido de inversão do ônus da prova.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar arguida, a qual entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para ajuizamento desta ação.
Ainda assim, é evidente que a parte autora tentou a resolução administrativa da demanda, juntados os números de protocolo que sequer foram contestados pela Requerida, bem como não tiveram seus conteúdos juntados aos autos do processo por esta.
Feitas as considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, sendo o reclamante consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré, pela cobrança dos serviços em valores superiores aos contratados.
Conforme se verificam nos autos, os protocolos de nº 22082019-8158356, 15092020-6837109 e 13122021-8725073, constantes no documento de ID 81567983, trazem consigo as cláusulas pactuadas pelas partes no momento de adesão da parte autora à proposta contratual realizada pela Ré.
Com base nestes, verifica-se que o contrato firmado diz respeito a serviços de internet, voz e pacotes adicionais, com a aplicação de promoções que diminuíam alguns dos custos à parte requerente.
Conforme exposto nos documentos, os valores pactuados teriam validade de 12 (doze) meses, período em que vigeriam, também, as promoções aplicadas.
Nestes, vê-se presente cláusula que dispõe que “os preços contratuais dos serviços poderão ser reajustados conforme o previsto no contrato de prestação de serviço, em período não inferior a 12 meses”.
Logo, o contrato só poderia ser reajustado após 01 (um) ano de sua vigência.
Na situação fática apresentada pelo Autor, tem-se que houve reajuste antes do período de 12 (doze) meses contratualmente previsto.
Evidente, portanto, o descumprimento contratual por parte da Ré.
A alegação levantada pela empresa requerida de que as promoções deixaram de vigorar pela vigência de Nova Condição Comercial, ante à probabilidade de obsolescência dos serviços, não justifica o aumento nas faturas do Autor, uma vez que, no momento de pactuação das cláusulas, já é possível prever a implantação de Nova Condição Comercial.
Uma vez firmado o contrato com vigência de 12 (doze) meses, subentende-se que as condições por ele abrangidas também terão vigência por igual período.
Ademais, verifica-se, no histórico de faturas apresentado pelo Autor, que os serviços contratados permaneceram inalterados durante a vigência de suas respectivas propostas — internet Vivo Fibra 100 Mbps, Plano de Voz Ilimitado e Pacote Adicional de Serviços Digitais II.
Logo, mantidos os mesmos serviços, sem alteração de velocidade, quantidade de acessos ou condições, não há que se falar em “upgrade” do plano contratado.
Indevido, pois, o reajuste injustificado.
Outrossim, ressalta-se que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório mínimo, uma vez que apresentou diversas faturas e comunicações que comprovam suas alegações.
Ainda, colacionou diversos protocolos que comprovam as tentativas de solução administrativa que foram infrutíferas — estes, por sua vez, não foram contestados ou apresentados pela Requerida.
Nesse passo, sabendo-se que a Ré efetuou cobranças indevidas, descumprindo com a oferta e submetendo o consumidor a uma indiscutível condição de impotência, é, portanto, inequívoco que tal situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano.
O descumprimento do contrato que obriga o consumidor a pagar valor além do contratado demonstra a ausência de boa-fé na relação de consumo.
A conduta da ré fere a legislação consumerista, vez que exige vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a quebra da expectativa quanto à qualidade da prestação do serviço ultrapassa o inadimplemento contratual, constituindo violação da lei e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança e da confiança, configurando dano moral.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, incide, pois, o dever de reparar.
Sobre estes danos, aliás, destaco que por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independeria de culpa.
Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Note-se que, de igual modo, o Código de Defesa do Consumidor prevê, como regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva.
Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Para o caso, deve ser sopesada toda a situação fática mencionada, bem como os percalços sofridos pela parte autora, devendo ser considerado, ainda, o fato de a ré não ter trazido qualquer proposta de acordo.
Assim, reputo como justa uma indenização no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Posto isto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para condenar a TELEFÔNICA BRASIL S/A (nova denominação da VIVO S/A) à repetição do indébito de R$ 118,62 (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 237,24 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) em razão das cobranças indevidas, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do mês do efetivo prejuízo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além da condenação ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixa-se de condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se o alvará judicial e arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802213-85.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL COSTA LIMA - MA25363 REQUERIDO(A): VIVO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO Inobstante a parte possa solicitar audiência por videoconferência, esta deve ser fundamentada.
Neste caso, o requerido nada apontou, contudo verifico que o mesmo está assistido por escritório de advocacia fora desta jurisdição.
Assim, defiro o pleito, com a ressalva que havendo problemas técnicos de acesso, poderá o ato retornar da forma presencial.
Faculto a parte autora, caso queira utilizar do mesmo meio, com as advertências acima.
Forneça-se o link.
Intimem-se São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/02/2023 17:19
Juntada de contestação
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10/02/2023 12:14
Juntada de petição
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10/02/2023 12:12
Juntada de petição
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10/02/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 17:54
Juntada de petição
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09/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:03
Juntada de termo
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19/01/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 11:10
Juntada de diligência
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802213-85.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL COSTA LIMA - MA25363 REQUERIDO(A): VIVO S/A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13/02/2023 10:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-01-16 08:50:20.853.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Tecnico Judiciario -
16/01/2023 17:11
Juntada de petição
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16/01/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 11:09
Juntada de petição
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19/12/2022 11:44
Juntada de petição
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30/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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